Acordo Coletivo
Registro MTE RS004926/2025 · Solicitação MR069116/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
As partes de forma expressa e para o período de vigência desse acordo coletivo, ajustam e estabelecem o salário mínimo profissional, para os trabalhadores que executam serviços somente dentro das regiõesconstantes na cláusula segunda, as seguintes funções e respectivos valores: a) Motoristas de Ônibus em Geral..................................R$ 2.709,00 b) Motorista de Fretamento...........................................R$ 2.709,00 e) Cobradores.............................................................R$ 1.603,00 f) Fiscais....................................................................R$ 2.439,00 Adicional motorista: Motorista de ônibus em geral fará jus a 5 % de adicional no salário base, nos casos onde irá atuar como responsável pelas cobranças das passagens, dos passageiros que ainda não utilizam meio eletrônico decredito de passagem. Os funcionários, que porventura trabalharem na mesma empresa e forem promovidos à função de motorista, receberão pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o salário promocional equivalente a 80%(oitenta por cento) do salário de motorista previsto no caput da presente clausula, a contar do ingresso na nova função. Os salários acima, se referem a 220 horas mensais, devendo ser observadas a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregador e empregados nos contratos individuais de trabalho. Considerando-se as peculiaridades do serviço executado e a necessidade de adaptação aos equipamentos,as partes ajustam os salários das funções elencadas nesta cláusula, nos primeiros 90 (noventa) dias na função exercida na empresa, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido no caput desta cláusula para motoristas, fiscais e cobradores, considerando-se os primeiros 90(noventa) dias como de experiência. Em havendo diferenças retroativas de salário a serem pagas pela empresa, estas serão quitadas na folhade 11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As partes convenentes ajustam que será concedido reajuste aos trabalhadores no percentual de 6 %. (seis porcento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
Quando os motoristas se encontrarem em viagem, a empresa pagará o salário às esposas(os) ou companheiras(os), desde que, forneçam autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa, exceto em caso da empresa realizar o pagamento através da conta salário ou conta bancária em nome do empregado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA SEXTA FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE EM SERVIÇO - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO COMPARECIMENTO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.