Acordo Coletivo

Registro MTE RS004925/2025 · Solicitação MR063845/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
07/10/2025 a 06/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, da Indústria de Madeiras Laminadas, Compensadas, Aglomerados e Fibras de Madeira , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 04249693000373

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de outubro de 2025 a 06 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, da Indústria de Madeiras Laminadas, Compensadas, Aglomerados e Fibras de Madeira , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a suspensão temporária dos contratos de trabalho para fins de participação de cursos de qualificação profissional, dos empregados da EMPREGADORA, como medida emergencial decorrente da paralisação temporária das atividades por motivo de força maior, visando à preservação dos empregos e à continuidade das atividades empresariais. Parágrafo único: A EMPREGADORA elaborará contratos individuais de suspensão nos termos deste Acordo, explicando detalhadamente aos empregados as condições e colhendo assinatura de anuência expressa , remetendo cópia ao SINDICATO no prazo de até 5 (cinco) dias após a formalização.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERÍODO DE SUSPENSÃO

Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação em cursos de qualificação profissional, na forma do art. 476-A da CLT, pelo período de até 5 (cinco) meses . §1º – Durante o período da suspensão, a EMPREGADORA pagará aos empregados ajuda compensatória mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , de natureza indenizatória , sem incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, conforme §3º do art. 476-A da CLT. §2º – O pagamento da ajuda compensatória será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente , pelo mesmo meio utilizado habitualmente. §3º – Durante a suspensão, o contrato de trabalho permanecerá sem efeitos quanto a obrigações trabalhistas, incluindo FGTS, e previdenciárias , retomando-se a contagem normal no retorno às atividades. §4º – Caso a reconstrução das instalações seja concluída em prazo inferior ao previsto, a EMPREGADORA poderá antecipar o término da suspensão , mediante aviso prévio de 7 (sete) dias ao empregado e ao SINDICATO. §5º – Complementação de Renda: Se o benefício da Bolsa-Qualificação não for pago pelo FAT no prazo devido, ou for pago em valor inferior ao salário normativo da categoria, a EMPREGADORA se compromete a complementar a diferença até o limite do salário normativo , enquanto perdurar a suspensão, garantindo ao trabalhador renda mínima equivalente ao piso da categoria .

CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA-QUALIFICAÇÃO

O pagamento da Bolsa-Qualificação será realizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) , mediante requerimento ao Ministério do Trabalho, observadas as normas aplicáveis. Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar ao órgão competente a documentação exigida (cópia deste Acordo, CTPS, documentos pessoais, comprovante do curso, contracheques e inscrição no PIS). Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA prestará todo o apoio necessário à tramitação do benefício, designando preposto de conhecimento dos envolvidos para auxiliar no que for necessário para o regular encaminhamento.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO MTE
  • CLÁUSULA NONA - DO REMANEJO DE FUNÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO (EMPREGADOS NÃO SUSPENSOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO E PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.