Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS004924/2025 · Solicitação MR069449/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, Tavares/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS, Tavares/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão ajusta a contribuição dos empregados por ele representados e alcançados pela presente convenção coletiva de trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 8º da constituição federal e art. 513, “e”, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando como fonte de deliberação e aprovação, a assembleia da categoria profissional, realizada em 22 de fevereiro de 2024, os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial a ser imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, o valor correspondente a 1% (um por cento) do piso profissional nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro , devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos empregados no comércio de Viamão, até o dia 10 do mês subseqüente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Caso não tenha ocorrido o recolhimento mensal nos meses de janeiro a julho de 2025, os valores deverão ser descontados nos meses de julho (referente aos meses janeiro, fevereiro e março) e agosto (referente aos meses maio, junho e julho). PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão consigna que conforme deliberado e aprovado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelos empregados, manifestados individualmente, por documento escrito, com identificação legível de seu nome, CPF e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da entidade convenente, na rua Jorge Kalil Flores nº 241, sala 02, centro, Viamão/RS, no horário das 09 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas de segunda a sexta-feira, no período de 10 (dez) dias, a contar do dia da publicação realizada pela entidade laboral da convenção coletiva de trabalho na sua página (www.sindicomerciariosviamao.com.br) , não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetida pelos correios, no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço rua Jorge kalil Flores nº 241, sala 02 ,CEP 94410-233, Centro, Viamão/RS. Na forma prevista na presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o empregado admitido após o prazo consignado no parágrafo anterior, ele poderá exercer o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da sua contratação, na forma prevista na presente cláusula.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.