Acordo Coletivo
Registro MTE RS004923/2025 · Solicitação MR062164/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Soja , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS, Seberi/RS e Vista Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Soja , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS, Seberi/RS e Vista Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de abril de 2025, o piso salarial mensal de R$ 1.820,00. Esse valor já está corrigido pelo reajuste concedido pela empresa no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, em 1º de abril de 2025, reajuste salarial aos empregados com contratos ininterruptos na mesma empresa, e não recebem o piso de contratação ou efetivação, mediante a aplicação do percentual de reajuste de 5,20% sobre os salários nominais vigentes em 31 de março de 2025, sendo facultada a compensação de todas as antecipações legais e/ou espontâneas, concedidas desde 1º de abril de 2024. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica a empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários dos empregados, termos do artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, também a mensalidade sindical, associação de empregados, adiantamentos especiais por conta do salário, supermercado, empréstimos, aluguel residencial, transporte de empregados e outros acordados com o empregado, desde que previamente autorizados.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA REDUÇÃO DA HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VACINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.