Acordo Coletivo

Registro MTE RS004923/2025 · Solicitação MR062164/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 43 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Soja , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS, Seberi/RS e Vista Alegre/RS .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460015344
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460031897
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460031978
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460032001
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460011608
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460015263
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460032273
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460045766
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460046223

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Soja , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS, Seberi/RS e Vista Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MENSAL

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de abril de 2025, o piso salarial mensal de R$ 1.820,00. Esse valor já está corrigido pelo reajuste concedido pela empresa no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, em 1º de abril de 2025, reajuste salarial aos empregados com contratos ininterruptos na mesma empresa, e não recebem o piso de contratação ou efetivação, mediante a aplicação do percentual de reajuste de 5,20% sobre os salários nominais vigentes em 31 de março de 2025, sendo facultada a compensação de todas as antecipações legais e/ou espontâneas, concedidas desde 1º de abril de 2024. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Fica a empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários dos empregados, termos do artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, também a mensalidade sindical, associação de empregados, adiantamentos especiais por conta do salário, supermercado, empréstimos, aluguel residencial, transporte de empregados e outros acordados com o empregado, desde que previamente autorizados.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA REDUÇÃO DA HORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VACINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.