Acordo Coletivo
Registro MTE MS000270/2026 · Solicitação MR025594/2026 · registrado em 02/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será reajustado em 5% (Cinco por cento), passando a vigorar com valor de R$ 1.743,62 (um mil setessentos e quarenta e três reais e cessenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria os salários serão reajustados em de 4% (quatro por cento) sobre seus salários bases atuais. Parágrafo Segundo: Fica acordo entre as partes que os reajuste constante nesse acordo passaram a vigorar a partir de 01/03/2026. Não haverá pagamentos retroativos referente a reajuste salarial ou cestas, constante neste acordo, para funcionários afastados ou desligados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país ou depósito bancário. O pagamento do salário e das férias dos empregados poderá ser efetuado através do deposito em conta bancária ou conta salário a escolha da empresa. Parágrafo Segundo: A empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através de conta bancária / salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DE FOLHA
A data de fechamento da folha de pagamento dos empregados abrangidos por este acordo coletivo será feita até o último dia de cada mês para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: Considerando as dificuldades operacionais, as horas extras e faltas, poderão ser apuradas entre o dia 26 (vinte e um) de um mês e o dia 25 (vinte) do mês subsequente.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALUGUEL
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA COMPLEMENTAR - (DA JORNADA IN ITINERE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.