Acordo Coletivo
Registro MTE RS004920/2025 · Solicitação MR056527/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Soja , com abrangência territorial em Três Passos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Soja , com abrangência territorial em Três Passos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 01 de abril de 2025, o piso salarial de R$ 1.820,00, por mês, para jornadas de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, em 1º de abril de 2025, reajuste salarial aos empregados com contratos ininterruptos na mesma empresa, e não recebem o piso de contratação ou efetivação, mediante a aplicação do percentual de reajuste sobre os salários nominais vigentes em 31 de março de 2025 de 5,20%, sendo facultada a compensação de todas as antecipações legais e/ou espontâneas, concedidas desde 1º de abril de 2024. Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão. Parágrafo Segundo: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica a empresa autorizada a descontar mensalmente dos salários dos empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, também a mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, contribuição para seguridade social, associação de funcionários, adiantamento especiais por conta do salário, empréstimos, plano de saúde, plano odontológico, aluguel residencial, transporte de empregados e empréstimos consignados com bancos conveniados outros acordados com o empregado, desde que previamente autorizado por este.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESJEJUM E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO QUILÔMETRO RODADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VACINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.