Acordo Coletivo
Registro MTE RS004917/2025 · Solicitação MR050571/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE
A soldada base mínima dos trabalhadores marítimos (aquaviários marítimos em geral em todos os níveis), não poderá ser inferior a Lei Estadual que dispõe sobre os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul (atualmente em R$ 1.945,67 conforme o previsto na alínea l do inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº 16.311 de 10/06/2025) ou Lei sucessora. Em 1º/02/2026, a soldada-base será reajustada, em 100% (cem por cento), pelo INPC acumulado no período compreendido entre 01/02/2025 à 31/01/2026. Se no decorrer do ano de 2026 houver algum reajuste no salário/piso mínimo regional, a soldada-base da categoria só será alterada, se, e somente se, o seu valor, após o reajuste ocorrido em 1º/02/2026, ficar em patamar inferior ao previsto na Lei Estadual sucessora da Lei Estadual nº 16.311 de 10/06/2025, para que o seu valor fique nominalmente a nova Lei vigente. Fora esta hipótese, fica vedado o bis in idem no reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL:
O regime remuneratório dos trabalhadores Aquaviários Marítimos corresponderá a soldada-base/piso, adicional de produtividade (8%), gratificação de função (R$97,28), gratificação de comando (R$ 200,00), insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de máquinas e de 30% (trinta por cento) para o pessoal de Convés, adicional noturno fixo equivalente a 104 horas com acréscimo de 50% e de 16 horas com acréscimo de 100%, repouso semanal remunerado referente a respectiva jornada de trabalho e seus respectivos turnos, incidentes aos seus devidos reflexos, e eventualmente as horas extras variáveis nos termos deste acordo coletivo decorrentes de postergação de jornada. Parágrafo único: A Empresa Acordante pagará mensalmente aos trabalhadores aquaviários marírimos, a título de Soldada Base/Piso, os seguintes valores: CONVÉS: Comandante – (Mestre/MOC).....................................R$ 2.037,71 Comandante – (Mestre/MAC).....................................R$ 1.945,67 MAC – Marinheiro Auxiliar de Convés........................R$ 1.945,67 MÁQUINAS: MAM – Marinheiro Auxiliar de Máquinas.......................R$ 1.945,67
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (no máximo, sem incidencia de multa) dia útil do mês subseqüente ao vencido. A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por meio de oficio, A EMPRESA ACORDANTE , que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação. B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO OU CHEFIA E DA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS FIXAS (NOTURNAS)
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS VARIAVEIS E DOBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO (SOBRE ÀS HORAS NOTURNAS VARIAVEIS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL: SEGURO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS FÚNEBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECRUTAMENTO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.