Acordo Coletivo

Registro MTE MS000269/2026 · Solicitação MR028814/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS, Inocência/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Campo Grande/MS, Inocência/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será de R$ 1.795,00 (Um mil, setecentos e noventa e cinco reais), mensais aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027. Parágrafo Primeiro : Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial da categoria, durante a vigência deste Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo : O contrato de experiência com os trabalhadores será firmado pelo período de 30 (trinta) dias e poderá prorroga-lo por até mais 60 (sessenta) dias, totalizando o máximo de 90 (noventa) dias, sendo que após e prazo, não havendo manifestação escrita interrompendo o contrato, este passará a viger por tempo indeterminado. Parágrafo Terceiro: Fica permitido á empresa para o caso de trabalho substituto ou mudança de função de algum trabalhador para outra função distinta da que o mesmo tenha sido contratado, cujo piso salarial seja maior, a empresa empregadora disporá de período de até 90 (noventa) dias para preceder aos treinamentos funcionais, adaptação e avaliação do trabalhador na nova função, sem a necessidade de alteração da função e alteração do salário para a nova função á qual o trabalhador adaptando. Findado o prazo estipulado de 90 (noventa) dias de treinamento/adaptação e a avaliação tenha sido satisfatória no conceito da empresa, esta ficará obrigada a providenciar os trâmites de mudança de função, bem como, do salário. Caso a avaliação não tenha sido satisfatória, a empresa deverá retornar o trabalhador á sua função anterior e continuará percebendo o piso salarial da função anterior. Novas oportunidades para a mudança de função sempre poderão ser concedidas ao mesmo trabalhador, desde que, decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da última tentativa e seguirão sempre o mesmo critério.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DEMAIS FUNCIONÁRIOS

Parágrafo Primeiro: A Empresa reajustará os salários dos demais funcionários em 5,00% (Cinco por cento). Parágrafo Segundo: O reajuste deverá ser aplicado a partir de 01/03/2026. Parágrafo Terceiro: As rescisões complementares retroativas a Março/2026 deverão ser quitadas até o dia 31/05/2026. Parágrafo Quarto: O valor apurado referente a diferença de salário do mês de Março/2026 e Abril/2026, deverá ser paga no Fechamento da Folha de Maio/2026 e Junho/2026, até o 5º dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. Parágrafo Terceiro: A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultada a empresa a escolha do banco – no caso de conta salário. Parágrafo Quarto: A Empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através da conta bancária/salário do empregado. Parágrafo Quinto: Fica facultada a empresa conceder folga no dia do pagamento, fazendo compensação em um sábado (exceto feriado) com jornada igual ao dia compensado.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PRODUÇÃO E PROGRAMA DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS / HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOIO A UNIDADE POR SERVIÇO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL OU MOBILIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.