Acordo Coletivo
Registro MTE RS004904/2025 · Solicitação MR069612/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Taquari/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Taquari/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
03.1 - Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2025, um "salário normativo" no valor de R$ 7,28 (sete reais e vinte e oito centavos) por hora, a partir da admissão, sendo o salário mensal de R$ 1.601,60 (Hum mil seiscentos e um reais e sessenta centavos) e no valor de R$ 8,16 (oito reais e dezesseis centavos) sendo o salário mensal de R$ 1.795,20 (Hum mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos ) a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.1.1 – O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato 03.2 - Com a finalidade de dirimir controvérsias, fica consensado (acordado) que o salário admissional do Aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é fixado, para vigorar a contar de 1º de setembro de 2025 em R$ 7,28 (sete reais e vinte e oito centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.601,60 (Hum mil seiscentos e um reais e sessenta centavos) e a contar de 1º de janeiro de 2026 em R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.674,20 (Hum mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) e assegurado que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.3 – O “salário normativo” previsto no “caput” será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual “piso salarial estadual”. 03.4 – Esse "salário normativo" ora estabelecido não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “ salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará o salário hora de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 1º de setembro de 2025, no percentual de 5,50% (cinco por cento) sobre o salário hora vigente em 31 de agosto de 2024. 04.1 – Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput", observada a limitação, multiplicando pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de sua proporcionalidade Admissão Avos SET/2025 Até 16/09/2024 12 5,50% De 17/09/24 à 17/10/24 11 5,06% De 18/10/24 à 16/11/24 10 4,60% De 17/11/24 à 17/12/24 9 4,14% De 18/12/24 à 17/01/25 8 3,68% De 18/01/25 à 15/02/25 7 3,22% De 16/02/25 à 17/03/25 6 2,76% De 18/03/25 à 16/04/25 5 2,10% De 17/04/25 à 17/05/25 4 1,84% De 18/05/25 à 16/06/25 3 1,38% De 17/06/25 à 16/07/25 2 0,92% De 17/07/25 à 17/08/25 1 0,46% 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1.°.09.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora estipulada sobre remuneração, se for o caso, para a unidade de centavo real imediatamente superior. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função. 04.6 – A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.7 – As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de dezembro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL - RECIBOS DE PAGAMENTO
Até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 20 (vinte), as empresas concederão um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal, limitado a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida já vencida no mês. 05.1- As empresas deverão fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópias dos recibos com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.