Acordo Coletivo

Registro MTE RS004898/2025 · Solicitação MR060090/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

03.1 - Fica estabelecido, com validade a contar de 1º de setembro de 2025, um "salário normativo" no valor de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.619,20 (Hum mil seiscentos e dezenove reais e vinte centavos) a partir da admissão, e no valor de R$ 8,22 (oito reais e vinte e dois centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.808,40 (Hum mil oitocentos e oito reais e quarenta centavos) a vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. 03.2 - Com a finalidade de dirimir controvérsias, fica consensado (acordado) que o salário admissional do Aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é fixado, para vigorar a contar de 1º de setembro de 2025 em R$ 6,92 (seis reais e noventa e dois centavos) por hora, sendo o salario mensal de R$ 1.522,40 (hum mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) e a contar de 1º de janeiro de 2026 em R$ 7,06 (sete reais e seis centavos) por hora, sendo o salário mensal de R$ 1.553,20 (Hum mil quinhentos e cinquenta e tres reais e vinte centavos) e assegurado que não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.2.2 – O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato de aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.3 – O “salário normativo” previsto no “caput” será corrigido sempre que houver correção coercitiva e geral de salário, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando da majoração do salário mínimo nacional ou de eventual “piso salarial estadual”. 03.4 – Esse "salário normativo" ora estabelecido não será considerado para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo de adicional de insalubridade, como “salário profissional” ou substitutivo do “salário mínimo legal”

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário hora de todos os seus empregados, pertencentes à categoria representada pela entidade sindical, a partir de 1º de setembro de 2025, no percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) sobre o salário hora vigente em 31 de agosto de 2024. 04.1 – Os empregados admitidos a partir de 1°.09.2024 terão seus respectivos salários admissionais majorados de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput", observada a limitação, multiplicando pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, conforme a seguinte tabela de sua proporcionalidade Admissão Avos SET/2025 Até 16/09/2024 12 5,50% De 17/09/24 à 17/10/24 11 5,06% De 18/10/24 à 16/11/24 10 4,60% De 17/11/24 à 17/12/24 9 4,14% De 18/12/24 à 17/01/25 8 3,68% De 18/01/25 à 15/02/25 7 3,22% De 16/02/25 à 17/03/25 6 2,76% De 18/03/25 à 16/04/25 5 2,10% De 17/04/25 à 17/05/25 4 1,84% De 18/05/25 à 16/06/25 3 1,38% De 17/06/25 à 16/07/25 2 0,92% De 17/07/25 à 17/08/25 1 0,46% 04.2 – Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1.°.09.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3 – Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4 – Os salários resultantes do ora estipulada sobre remuneração, se for o caso, para a unidade de centavo real imediatamente superior. 04.5 – Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa, ser superior ao do mais antigo, no mesmo cargo ou função. 04.6 – A majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 04.7 – As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo Coletivo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro ou, o mais tardar, do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL - RECIBOS DE PAGAMENTO

Até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente no dia 20 (vinte), a empresa concederá um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário fixo nominal mensal, limitado a 80% (oitenta por cento) da remuneração líquida já vencida no mês. 05.1- A empresa deverá fornecer aos seus empregados, quando do pagamento dos salários mensais, cópias dos recibos com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PREVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PREVIO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.