Convenção Coletiva
Registro MTE RS004896/2025 · Solicitação MR069488/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sete de Setembro/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE NATAL SEM ADESÃO
A jornada de trabalho dos empregados das empresas que não aderirem ao HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL no mês de dezembro será das 8h às 19h para todos os empregados. Parágrafo Único - Poderão dilatar a jornada de trabalho de seus empregados as empresas que tiverem o AUTORIZAÇÃO da CLÁUSULA SEXTA da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obedecendo horário da CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL
A - Nos dias, 15, 16 e 17 E 20 de dezembro de 2025 o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com utilização de mão de obra de empregados, deverá ser das 09h00 às 20h00, com intervalo de duas horas; B - Nos dias 18, 19, 22 e 23 de dezembro de 2025, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com utilização de mão de obra de empregados deverá ser das 09h00 às 22h00, com intervalo de almoço de 02 (duas) horas e no final da tarde mais um intervalo para lanche de 01 (uma) hora, esta uma hora de intervalo não conta como jornada de trabalho. C - As despesas de lanche nas datas definidas nas alíneas "A" e "B" serão por conta da empresa. D - Fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados que irão em escala diferenciada entre os dias 15 e 31 de dezembro, o valor de 40,00 (quarenta reais) por empregado e por cada dia de trabalho sendo que valor será pago na folha do mês de novembro de 2025 ou por transferência via PIX, constituindo o referido valor em parcela de natureza indenizatória, não havendo incidência de encargos nem incorporação a remuneração, nos termos do parágrafo segundo do Art. 457 da CLT. E - No domingo dia 21 de dezembro de 2025, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com utilização de mão de obra de empregados deverá ser das 17h às 22h. F - Na quarta-feira dia 24 e 31 de dezembro de 2025, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com utilização de mão de obra de empregados o horário deverá ser das 09h às 15h com intervalo de 15 minutos. G - O empregado (a) que trabalhar no domingo é obrigatória a folga anterior e uma folga posterior ao domingo trabalhado, obedecendo a legislação vigente. H - A jornada máxima de trabalho diária de cada empregado deverá ser de 10 (dez) horas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO HORAS MÊS DE DEZEMBRO
As horas extras laboradas no período de 15 a 31 de dezembro de 2025 serão compensadas, mediante a concessão de 2 (duas) folgas compensatórias. Parágrafo Primeiro – As partes acordantes elegem para compensação da jornada extraordinária os dias 26 de dezembro de 2025 ou 2 de janeiro de 2026 (referente a 1 (um) dia) sendo que o outro dia deverá coincidir obrigatoriamente no dia 17 de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes das datas para efetiva compensação, as horas extras deverão ser remuneradas no prazo para pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo Segundo – As empresas deverão encaminhar as entidades sindicais acordantes até o dia 12 de dezembro de 2025 as datas em que irão ocorrer a compensação da jornada extraordinária a ser realizada, nos seguintes e-mails: contato@sindilojasmissoes.com.br (sindicato patronal) e informacoes@sindicomerciarios-sa.com.br (sindicato dos empregados)
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO DIFERENCIADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.