Acordo Coletivo

Registro MTE RS004895/2025 · Solicitação MR061287/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS

A empresa acordante está autorizada a funcionar em todos feriados municipais, estaduais e federais com a utilização da mão de obra de todos seus empregados durante a vigência do presente acordo, exceto nos feriados de 25 de Dezembro de 2025, 1º de Janeiro de 2026 e 1º de Maio de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem em feriados na empresa acordante receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 98,00 (noventa e oito reais) para uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por feriado trabalhado. Nesta hipótese, deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, que não poderá ir para o banco de horas, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação. A indenização ora fixada (bônus + folga) poderá ser substituída a critério do empregador pelo pagamento de uma indenização única, sem direito a folga compensatória, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a ser paga junto com a folha de pagamento do mês do feriado. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalhem nos feriados, ou caberá ao empregador disponibilizar as condições de ida e vinda do trabalhador ao local de trabalho, caso não haja transporte público regular a atender às necessidades nos horários de início e término do expediente.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

A empresa acordante descontará de seus empregados a contribuição negocial instituída na forma do art. 513, "e", da CLT. O desconto mensal será correspondente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do piso estabelecido na alínea "a" da Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) - MR041575/2025, recolhendo a importância ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAÇAPAVA DO SUL até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento da contribuição negocial ao Sindicato do Comércio varejista de Gêneros Alimentícios de Santa Maria, mediante guias próprias e no estabelecimento bancário indicado, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do total da folha de pagamento dos salários de setembro/2025 , e 1,5% (um e meio por cento) do total da folha de pagamento dos salários de outubro/2025 . O repasse deverá ser efetuado, respectivamente, até o dia 20 de outubro de 2025, referente a outubro, e até o dia 12 de novembro de 2025 , referente a novembro, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.