Acordo Coletivo

Registro MTE RS004892/2025 · Solicitação MR057753/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS

Atendendo a interesses recíprocos, fica estabelecido, para vigorar independentemente de qualquer outra formalidade e tal como facultado pelo disposto nos artigos 59, 59-A e 611-A da CLT e Cláusula 27ª (Regime Especial de Compensação de Horário de Trabalho) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Sistema Mediador sob o número RS002942/2025, sistema de suplementação de jornada diária mediante compensação com supressão parcial ou total, anterior ou posterior, de jornada de trabalho - banco de horas, administrado através de sistema de débito e crédito, em que é dispensado o acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de dois meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. As horas eventualmente trabalhadas além de 10 (dez) horas do dia não poderão compor o banco de horas e deverão ser pagas como extraordinárias no mês imediatamente seguinte ao da sua prestação. 03.1 - A compensação poderá ser realizada com a supressão do trabalho em um ou mais dias ou em um ou mais turnos, folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas ou pontes de feriados, sempre previamente ajustados entre a empresa e o empregado. 03.2 - Independentemente da iniciativa à fruição das folgas, seja da empresa, ou do(s) empregado(s), a comunicação a outra parte deverá ocorrer com antecedência mínima de 24hs (vinte e quatro horas). 03.3 - Saldo credor de horas do empregado: Ao final de cada b imestre , os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes, as quais serão calculadas em conformidade com o disposto na cláusula 9ª (Horas Extras e Domingos e Feriados) da Convenção Coletiva de Trabalho referida no "caput". 03.4 - Saldo devedor de horas do empregado: Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, no final de cada mês, terão as horas ou dias não trabalhados transportados para o mês imediatamente subsequente até a sua completa compensação, o que deve ocorrer no período máximo de um ano. Caso o funcionário, ao final do período, ainda apresente saldo negativo de horas, estas serão descontadas, pelo valor da hora normal de trabalho e limitadas a um máximo de 10 (dez) horas, na folha de pagamento da competência de outubro de 2026. 03.5 - Embora o prazo de duração do sistema de crédito e correspondente débito de horas seja o mesmo deste Acordo Coletivo, em seu curso poderão ser estabelecidos múltiplos períodos para a sua observância, de forma a coincidir com o período de fechamento do bimestre, seja por todos os empregados, por empregados de determinadas unidades ou por grupo de empregados. 03.6 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, seja qual for a modalidade, o saldo de horas de trabalho prestadas a mais do que a soma das jornadas previstas até o desligamento serão satisfeitas juntamente com as verbas rescisórias, calculadas em conformidade com o disposto na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho referida no "caput". Em tendo ocorrido a prestação de menos horas de trabalho do que aquelas previstas até o desligamento, estas horas não serão descontadas das verbas rescisórias. 03.7 - Caso o regime de banco de horas ora instituído seja encerrado antes do término do prazo de vigência do presente Acordo Coletivo, eventuais saldos de horas trabalhadas além ou aquém das jornadas previstas terão o tratamento previsto nos itens 03.3 e 03.4, supra.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS

Poderá haver supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em sábados ou em outros dias da semana, com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, inclusive troca de feriados, e ao estabelecimento de períodos de recesso. 4.1 - Para a efetivação do ora estipulado, deverá haver adesão mínima de 60% (sessenta por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha as assinaturas destes. 4.2 - Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares. 4.3 - Na hipótese de ausência legal ou de falta justificada, que acarrete o pagamento dos salários, em dia em que esteja ocorrendo dilação da jornada em razão da compensação prevista no "caput", o empregado terá remuneradas todas as horas que deveriam ter sido trabalhadas no mesmo dia. 4.4 - O empregado que tenha laborado horas a serem compensadas mediante a supressão do trabalho em outro ou outros dias, e cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido antes de ocorrer essa compensação, deverá ter as horas trabalhadas remuneradas como extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento). 4.5 - Para compensação dos deslocamentos em viagens internacionais, o empregado usufruirá de folga compensatória no dia útil que anteceder o embarque, caso este seja imediatamente anterior ao dia inicial da viagem, e no primeiro dia subsequente ao retorno da viagem, caso este seja um dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO HORÁRIO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Considerando a disponibilização de um restaurante corporativo na sede da empresa, com o fornecimento de refeições, e, em sendo de interesse do empregado e com a concordância da gestão imediata, poderá o empregado optar, a cada período de encerramento do ponto, a reduzir o intervalo intrajornada para descanso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para 40min (quarenta minutos) de duração. 5.1 - Nos meses em que o empregado optar por observar intervalo reduzido, com duração de 40min (quarenta minutos), deverá comunicar sua opção à chefia imediata até o último dia útil do mês anterior, podendo, a partir do mês seguinte à opção, iniciar o seu expediente mais tarde ou encerrar mais cedo, desde que observe o cumprimento de 8hs (oito horas) de jornada diária.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM EVENTOS, DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.