Acordo Coletivo
Registro MTE MS000267/2026 · Solicitação MR037936/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores, nas Indústrias de Aves e Granja de Matriz, Incubatório, Carregamento e Descarregamento de Frangos, Bovinos, Suínos, Panificação, e Confeitaria, Indústria de Suco, Doce e Conservante Alimentício, Beneficiamento de Arroz, Trigo, Milho, Soja, Usinas de Açúcar, Laticínios, Farinheira de Mandioca, Massa Alimentícia e Biscoito , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores, nas Indústrias de Aves e Granja de Matriz, Incubatório, Carregamento e Descarregamento de Frangos, Bovinos, Suínos, Panificação, e Confeitaria, Indústria de Suco, Doce e Conservante Alimentício, Beneficiamento de Arroz, Trigo, Milho, Soja, Usinas de Açúcar, Laticínios, Farinheira de Mandioca, Massa Alimentícia e Biscoito , com abrangência territorial em Sidrolândia/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2026, o salário normativo da categoria, será fixado conforme tabela abaixo: Serviço Geral - R$ 1.900 (mil novecentos reais) Balconistas, Atendentes, Ajudante Geral, Caixa e Auxiliar de Produção - R$ 1.900 (mil novecentos reais) Padeiro, Confeiteiro, Salgadeira, Petisqueira, Chapeiro, Forneiro, Entregador - R$ 2.390.47 (dois mil, trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos.)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º. De maio de 2026, as empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) linear, para todos trabalhadores inclusive os que recebem acima dos pisos. PARÁGRAFO PRIMEIRO _ No reajuste será compensado todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO _ Os trabalhadores terão reajuste proporcional aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem: salário recebido, número de horas- extras, descontos efetuados, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO READMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNCIONÁRIA MÃE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.