Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003391/2025 · Solicitação MR058858/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS OPERADORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS TEATRAIS E CINEMATOGRAFICAS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS OPERADORES E EMPREGADOS EM EMPRESAS TEATRAIS E CINEMATOGRAFICAS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NOMINAL
Fica estabelecido que os salários nominais e os pisos salariais de admissão para todas as funções serão os constantes das tabelas abaixo. Tabela – 01/06/2025 Salário nominal Funções e seus sinônimos Atendente/PAC R$ 1.630,00 Aux de Serviços Gerais / Faxineiro /Aux Manutenção R$ 1.630,00 Assistente Operacional R$ 1.700,00 Gerente de Area Gerente de Operações R$ 1.700,00 R$ 2.400,00 Parágrafo primeiro: Para todos os efeitos legais, o percentual aplicado no valor do próximo salário-mínimo nacional, este deverá automaticamente ser aplicado nos Salários Nominais acima. Parágrafo segundo: De comum acordo fica estabelecido que o exercício da função em epígrafe poderá variar na sua denominação, entretanto, trata-se de denominações sinônimas, de forma que dentro da mesma jornada de trabalho poderá haver variação simultânea na execução desses serviços gerais, não implicando em hipótese alguma em acúmulo de função. Parágrafo terceiro : Ficam os empregadores obrigados a remunerar seus empregados em valores nunca inferiores ao salário-mínimo vigente no país, observada a carga horária e a respectiva proporcionalidade quando for o caso. Parágrafo quarto : Os salários nominais estabelecidos para cada função são obrigatórios para a jornada integral de trabalho, ou seja, 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, na forma da Constituição Federal. Nas jornadas de trabalho inferiores, os salários nominais devem ser pagos na proporção das horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025 será aplicado o percentual negociado de 5,32% (cinco e trinta e dois por cento), considerado devido a partir de 1º de junho de 2025. Parágrafo primeiro: serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos entre 01/06/2024 e 31/05/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos para o FGTS.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO-TRANSPORTE APÓS ÁS 24 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS PROVIDENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PROVISORIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.