Acordo Coletivo
Registro MTE MS000265/2026 · Solicitação MR041121/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado os seguintes pisos salariais para as categorias apontadas: I - Motorista : piso de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais). a) Caso o motorista realize abastecimento do veículo, deverá receber adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento); Caso o motorista apenas acompanhe o frentista fazer o abastecimento não terá direito ao adicional de periculosidade nos termos do TEMA 82 do TST. b) Os demais trabalhadores perceberão reajuste de 10,00% com base no IPCA, a partir da data da assinatura do presente acordo coletivo. Parágrafo Primeiro: Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo: Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula inerente as horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. Parágrafo Terceiro: A duração normal da jornada de trabalho é de 08 horas diárias e 44 horas semanais aplicando-se os intervalos previstos na Cláusula 10º deste instrumento. Quando a duração da jornada for de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, em virtude da especificidade do serviço não se aplicará os intervalos previstos na Cláusula 10º, sendo assegurado o intervalo de intrajornada mínimo de 30 minutos, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário-mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação detalhada dos motivos e acerca das parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibidos descontos genéricos.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CONDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE SAÚDE AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.