Convenção Coletiva
Registro MTE MS000264/2026 · Solicitação MR038373/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Campo Grande/MS, Dourados/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Campo Grande/MS, Dourados/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 01º de março de 2026, de acordo com esta Convenção Coletiva de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais, para carga horária de 220 horas: Piso Salarial 01/03/2026 Auxiliar de serviços Gerais R$ 1,621,00 Auxiliar de escritório R$ 1.709,00 Servente e vigia R$ 1.709,00 Meio Oficial R$ 1.853,00 Oficial R$ 2.289,00 Apontador R$ 2.245,00 Motorista R$ 2.289,00 Jardineiro R$ 2.289,00 Operador de Roçadeira R$ 2.289,00 Operador de Betoneira R$ 2.289,00 Almoxarife R$ 2.358,00 Encarregado de obra e Depto. Pessoal R$ 2.634,00 Mestre de Obra R$ 3.526,00 Parágrafo Primeiro : As funções não previstas no quadro acima e os trabalhadores que recebem salários acima do piso, terão o reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), incidente sobre o salário de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo : As diferenças decorrentes da aplicação retroativa do reajuste salarial estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (desde o mês de março de 2026) poderão ser pagas em até três parcelas, sendo o mês de março/2026 pago na folha de julho/2026, o mês de abril/2026 pago na folha do mês de agosto de 2026, e os meses de maio/2026 e junho/2026 pago na folha de setembro/2026. Ficando a critério da empresa o pagamento do retroativo em parcela única. Parágrafo Terceiro: Fica instituída a função de Meio-Oficial, sendo este o empregado que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possua ainda a capacidade, produtividade e o desembaraço do profissional (Oficial),executando os serviços sob orientação ou supervisão deste ou ainda do mestre de obra. Parágrafo Quarto: Os empregados em fase de aprendizado na função de Meio-Oficial poderão ser ou não ser classificados, após 60 (sessenta) dias de trabalho. Parágrafo Quinto : Serão descontadas as antecipações ou aumentos salariais espontâneos, concedidos após o reajuste salarial de 1º de março de 2025. Parágrafo Sexto : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção ou equiparação salarial. Parágrafo Sétimo : Ao MENOR APRENDIZ, independentemente do setor, fica garantida a percepção do salário hora cujo montante final será variável conforme a carga horária pactuada, na proporção das horas trabalhadas, no seguinte valor: R$ 11,00 (Onze reais). Parágrafo Oitavo : Trabalhadores que concluírem cursos profissionalizantes na área da construção civil, ministrados pela Escola da Construção do SENAI, quando contratados, serão submetidos a um período de avaliação de 60 (sessenta) dias, durante o qual perceberão o piso salarial correspondente à função de meio oficial. Parágrafo Nono: Os valores acima descritos referem-se ao piso salarial mínimo da categoria. As empresas podem, a seu critério, praticar valores acima do estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal, com vencimento no quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, conforme artigo 459 da CLT. A empresa poderá conceder mensalmente, a pedido do empregado, um adiantamento salarial correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, o qual será pago até o vigésimo dia de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento salarial dos empregados analfabetos será efetuado com a presença e assinatura de 02 (duas) testemunhas. Parágrafo Único: As empresas que optarem em fazer o pagamento via depósito bancário ficarão dispensadas da exigência prevista no caput desta cláusula, desde que o salário seja creditado na conta-corrente de titularidade do empregado.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM ANDAIME SUSPENSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.