Acordo Coletivo

Registro MTE PA000702/2026 · Solicitação MR052676/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza, Serviços Terceirizáveis e Similares, inclusive os Trabalhadores lotados nos Departamentos pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francis

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza, Serviços Terceirizáveis e Similares, inclusive os Trabalhadores lotados nos Departamentos pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FÉRIAS COLETIVAS NO PERIODO DE 05/11/2025 A 20/11/2025

Considerando a necessidade imperiosa da concessão de FÉRIAS COLETIVAS, realizadas no período de 05 a 20 de novembro de 2025 , exclusivamente para os trabalhadores vinculados à prestação de serviços para o Tomador de Serviços (CONTRATANTE) SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC, referente prestação de serviços terceirizados, de forma indireta e contínua, mediante dedicação exclusiva de mão de obra, por meio de posto de trabalho de servente de asseio, conservação e limpeza. Considerando que o Tomador de Serviços SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC, comunicou à LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI (CONTRATADA) queem razão do Governo do Estado do Pará, em razão da realização da COP 30 (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) realizada em Belém-PA, em novembro de 2025, este alterou o calendário escolar de Belém, Ananindeua e Marituba. Assim, as férias de julho foram divididas e encurtadas, com um segundo período de recesso aplicado entre os dias 05 e 21 de novembro de 2025 para adequar a mobilidade urbana da região metropolitana. Assim, o Tomador de Serviços solicitou fosse concedida as férias parciais nesse período aos trabalhadores da CONTRATADA. Considerando a necessidade de se estabelecer de forma coletiva e uniforme, as condições aplicáveis às FÉRIAS COLETIVAS realizadas no período de 05 a 20 de novembro de 2025 , bem como disciplinar a continuidade da fruição das férias dos empregados abrangidos e as providências necessárias à integral regularização da matéria, bem como consolidar solução coletiva que preserve o descanso já usufruído pelos trabalhadores, assegure a concessão dos períodos ainda programados e disciplinar os respectivos efeitos financeiros e registrais, sem redução dos direitos legalmente assegurados aos empregados. Considerando que, nesse contexto excepcional, foram realizadas FÉRIAS COLETIVAS no período de 05 a 20 de novembro de 2025, alcançando 203 (duzentos e três) empregados da LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI. Considerando que a LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI já promoveu o pagamento apenas do terço constitucional correspondente às férias dos 204 (duzentos e quatro) empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, porém não pagou o valor do período das Férias Coletivas. Considerando que a LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI já estabeleceu programação para a continuidade do gozo das férias, com emissão dos respectivos avisos aos trabalhadores, (Cronograma em anexo) . Considerando que não foi pago os 16 dias das Férias Coletivas. Resolvem disciplinar as FÉRIAS COLETIVAS, realizadas no período de 05 a 20 de novembro de 2025, dos trabalhadores vinculados ao TomadorSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.

CLÁUSULA QUARTA - DO ALCANCE DAS FÉRIAS COLETIVAS DE 05 A 20 DE NOVEMBRO DE 2025

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos 203 (duzentos e três) Empregados (Relação de Empregados em anexo) da LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI, abrangidos pelas férias coletivas realizadas no período de 05 a 20 de novembro de 2025 , conforme relação nominal própria. Os empregados abrangidos serão submetidos às mesmas diretrizes estabelecidas neste instrumento quanto ao reconhecimento do período já usufruído, à continuidade da fruição das férias e às providências de regularização previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único - Ficam fora da abrangência deste instrumento normativo de trabalho os empregados que não integraram a Relação de Empregados das FÉRIAS COLETIVAS realizadas no referido período de 05 a 20 de novembro de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS DE 05 E 20.11.2025

As partes reconhecem, para os fins da presente negociação coletiva, que o período compreendido entre 05 e 20 de novembro de 2025 , correspondente a 16 dias corridos , constitui período de férias coletivas usufruído pelos 203 (duzentos e três) empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho . Parágrafo Primeiro - O período já usufruído será considerado na composição do descanso anual correspondente, observando-se a continuidade da programação de férias estabelecida pela LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI e as disposições do presente instrumento normativo de trabalho. Parágrafo Segundo - A formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade conferir disciplina coletiva à situação e estabelecer, de forma uniforme, os critérios aplicáveis à conclusão e à regularização das férias dos trabalhadores abrangidos, sobretudo quanto ao pagamento efetivo do período das FÉRIAS COLETIVAS de 16 (dezesseis) dias concedida entre 05 e 20 de novembro de 2025, que deverá ocorrer junto com os 14 (quatorze dias) das férias normais .

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTINUIDADE DO GOZO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS (1/3 CF)
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA
  • CLÁUSULA NONA - DOS AVISOS E DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUSTE DE CONDUTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.