Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003373/2025 · Solicitação MR065408/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS E REAJUSTES
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL Dos Salários: §1º— Em 1º de Maio de 2024, a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste s a l a r i a l no percentual 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), acrescido de um ganho real de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), num total de 3,5%, percentual este incidente sobre o salário base praticado em Março de 2024. I-A Empresa poderá compensar antecipações de reajustes salariais, por ventura concedidos espontaneamente, ficando excluída compensações decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERACAO
DA REMUNERAÇÃO O regime remuneratório dos empregados representados pelo Sindicato acordante é diferente do regime remuneratório dos empregados marítimos e compreenderá as vantagens previstas nas cláusulas que passam a fazer parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem que esteja sendo praticado na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
DAS HORAS EXTRAS Excedidas as 12 (doze) horas previstas na cláusula acima, que já estão contempladas pelo Adicional Horas Jornada. As horas extras trabalhadas que ultrapassarem o turno estabelecido de 12 horas da carga normal diária de trabalho serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Nos feriados acordados quaisquer horas serão pagas a 100% (cem por cento), conforme descritos na Cláusula Dos Feriados.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS FIXOS
- CLÁUSULA NONA - DA MANUTENCAO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGENCIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.