Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003368/2025 · Solicitação MR070819/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas Indústrias de alfaiatarias, confecções de roupas, estamparias, materiais serigráficos, malharias e confecções, chapéus, bolsas, calçados, tamancos, guarda-chuvas, bengalas, luvas, peles de resguardo, pente, botões, material de segurança e proteção ao trabalho, confecção de material canino, oficina de consertos de calçados e similares , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas Indústrias de alfaiatarias, confecções de roupas, estamparias, materiais serigráficos, malharias e confecções, chapéus, bolsas, calçados, tamancos, guarda-chuvas, bengalas, luvas, peles de resguardo, pente, botões, material de segurança e proteção ao trabalho, confecção de material canino, oficina de consertos de calçados e similares , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que as costureiras e todo profissional qualificado, entendendo-se como tal todo empregado ocupado em operação de produção, ou seja, do corte à passadoria inclusive, não poderá receber, a partir de 1º de outubro de 2024, menos de R$ 1.885,05 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) mensais como piso salarial, desde que tenha, na data do início de vigência deste acordo (01/10/2025), um ano completo de exercício na profissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a aplicação da presente cláusula, prevalecerá a anotação na Carteira Profissional, inscrito por qualquer empregador integrante da categoria econômica, cujos empregados são representados pelo sindicato representativo da categoria profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão considerados, para efeito desta cláusula, os menores aprendizes, cuja regulamentação e condição salarial é regida pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os demais empregados não enquadrados na cláusula terceira, assim considerado os aprendizes, não poderão receber, a partir de 01/10/2025, menos de R$ 1.661,40 (mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) mensais como Piso Salarial. As partes desde já concordam que, para efeitos desta Convenção, serão considerados aprendizes aquelas pessoas com até 01(um) ano no exercício da atividade. Os reajustes futuros dos demais empregados não abrangidos pela cláusula terceira se darão mediante ajuste fixado em norma coletiva. PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que os salários serão pagos em dia útil, no local de trabalho, antes do término das atividades dos empregados. PARÁGRAFO QUINTO: Serão compensados todos os aumentos salariais espontâneos e compulsórios ocorridos a partir de 01.10.2024, para todos os empregados profissionais e não profissionais da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido um reajuste salarial no formato informado abaixo, aplicável sobre os salários em vigor em 30.09.2025: Será concedido um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para todos os trabalhadores da categoria, a partir de 01/10/2025. Pelo fato de a presente Convenção Coletiva de Trabalho ter sido fechada somente em 11/2025 e considerando que o pagamento é retroativo a 01/10/2025, a diferença deverá ser paga na folha de novembro com pagamento até o 5º dia útil de dezembro/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão conceder adiantamento quinzenal de até 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos a partir de primeiro de outubro de 2024, o aumento salarial, será de 1/12 (um doze avos) para salários acima do piso, calculado para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS COM DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIMISSÃO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.