Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003367/2025 · Solicitação MR066971/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dosTrabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam-se os seguintes salários normativos, a partir de 01 de setembro de 2025, para os funcionários do setor de CARGA PRÓPRIA . MOTORISTA BITREM R$ 3.228,89 MOTORISTA CARRETA R$ 3.074,71 MOTORISTA CAMINHÃO R$ 2.528,42 MOTORISTA GUINCHO ACIMA 10.000KG R$ 2.817,64 MOTORISTA GUINCHO ABAIXO 10.000 KG R$ 2.643,73 MOTORISTA DE BETONEIRA R$ 2.864,98 MOTORISTA MUNK E TRUCK R$ 2.864,98 MOTORISTA COMPACTADOR LIXO R$ 2.864,98 MECÂNICO R$ 2.528,42 OPERADOR EMPILHADEIRA R$ 2.528,42 MOTORISTA UTILITÁRIO R$ 2.265,11 AJUDANTE ENTREGADOR R$ 1.830,48 AJUDANTE COMUM R$ 1.776,47 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 1.776,47 Parágrafo Primeiro: Os salários normativos desta cláusula, referem-se tão somente a parte fixa, independentemente de comissões e adicionais. Paragráfo Segundo: Os demais funcionários, mesmo os que laborem nas funções mencionadas no caput com salário superior aos pisos salariais, terão no percentual de 7,20% (sete vírgula vinte por cento) sobre o salário do mês de setembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados representados pelo sindicato laboral ora convenente, vinculado as empresas integrantes da categoria econômica acima especificada, que não tenha piso salarial, terão reajustado seus salários normativos em 7,20% (sete vírgula vinte por cento), percentual que deverá incidir sobre o salário base auferido em setembro de 2024, devendo ser respeitados pisos salariais estabelecido da cláusula 3ª acima. Parágrafo Único: Com rejuste ora concedido, restam quitados eventuais resíduos inflacionários até essa data.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão feitos mediante folha de pagamento, sendo entregue comprovante da empresa que constem discriminadamente os valores e os descontos efetuados. É vedado qualquer desconto que não esteja claramente identificada a finalidade.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS PARA O MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO BENEFICIO DO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA NO EMPREGO APOSENTADORIA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.