Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003365/2025 · Solicitação MR066015/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 1,86% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

EXIROS.BR LTDA.
CNPJ 04974847000470

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS SIDERÚRGICAS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados terão seu salário nominal reajustado considerando o valor vigente em 31/08/2025, da seguinte forma: Em relação aos empregados com salário de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), a partir de 01 de setembro 2025, será aplicada a atualização salarial de 2,5% e a partir de janeiro de 2026, adicionalmente, será aplicado 2,49%, a fim de que seja composto o reajuste salarial de 5,05%. Em relação aos empregados com salário superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais, a partir de 01 de setembro 2025, será aplicada a atualização salarial de 2,5% e a partir de janeiro de 2026, adicionalmente, será aplicado 0,49%, a fim de que seja composto o reajuste salarial de 3%. § 1º - Aos empregados que pedirem demissão ou forem desligados pela Empresa no período de setembro de 2025 e dezembro de 2025, será devida unicamente a atualização salarial de 2,5% na composição das verbas rescisórias, aplicado a partir de setembro de 2025. § 2º - No que se refere ao Reajuste Salarial e aos benefícios contidos neste acordo, estão excluídos os participantes dos Programas de Estágio e de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados terão seu salário nominal reajustado considerando o valor vigente em 31/08/2024, da seguinte forma: A partir de 01 de setembro 2024, será aplicada a atualização salarial de 1,86% e a partir de janeiro de 2025, adicionalmente, será aplicado 1,82%, a fim de que seja composto o reajuste salarial de 3,71%. § 1º - Aos empregados que pedirem demissão ou forem desligados pela Empresa no período de setembro de 2024 e dezembro de 2024, será devida unicamente a atualização salarial de 1,86% na composição das verbas rescisórias, aplicado a partir de setembro de 2024. § 2º - No que se refere ao Reajuste Salarial e aos benefícios contidos neste acordo, estão excluídos os trabalhadores participantes dos Programas de Jovem Aprendiz ede Estágio. § 3º - O jovem aprendiz receberá o salário-mínimo mensal de acordo o piso salarial da categoria, sendo o reajuste aplicado também com base no piso da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços, desde que autorizadas pelo gestor e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: Administrativo: a) de segunda-feira a sexta-feira, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. b) nos sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. Turno: a) dias normais de trabalho, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. b) folgas e feriados, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. § 1º - As horas extras, efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO DO GESTOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA AOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AFASTAMENTOS INSS POR ACIDENTE DE TRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE CARROS - GERENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESERVA DE VAGAS PARA PROFISSIONAIS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA (…
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.