Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003363/2025 · Solicitação MR065862/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DAS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DAS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO REALIZADA EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Quando a escala de trabalho recair aos domingos, será considerado dia normal de trabalho. Quando recair em dias de feriados, será considerada HORAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo ser pagas, aos trabalhadores, com acréscimo de no mínimo 100% (cem por cento), na folha de pagamento do mes.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho está fundamentado na possibilidade legal de implantação de turnos fixos, conforme escala de trabalho arquivada na empresa e no sindicato. TURMAS A e B: De: 07:00h às 19:00h com uma hora para refeição e descanso e quinze minutos para descanso entre o intervalo de refeição e o término da jornada. TURMAS C e D: De 19:00h às 07:00h com uma hora para refeição e descanso e quinze minutos para descanso entre o intervalo para refeição e o término da jornada. Parágrafo Primeiro: Os dias de trabalho obedecerão a tabela anexa. Parágrafo segundo: Fica acordado que, em hipótese alguma, nenhum empregado poderá trabalhar além da 12ª (décima segunda) hora da escala diária.
CLÁUSULA QUINTA - VIOLAÇÃO DO ACORDO
Caracterizado o dolo de uma das partes do presente acordo, a parte infratora de qualquer cláusula do mesmo, ficará obrigada a pagar a outra parte, multa equivalente a 1 (um) Piso Salarial previsto na Convenção Coletiva vigente.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DAS HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.