Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003362/2025 · Solicitação MR068583/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada 26 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de cargas e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes níveis salariais a partir 01/05/2025,a todos os profissionais abaixo discriminados, admitidos nas empresas situadas na base dos sindicatos acordantes, ou seja: Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Areal e Sapucaia/RJ, após o decurso do período de experiência, para todas as funções abaixo: Motoristas de: Caminhão: R$2.289,00 Carreta: R$2.366,84 Bi-trem: R$2.406,00 Motorista administrativo (carro de passeio): R$2.180,00 Operador de empilhadeira: R$2.180,00

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE DIÁRIA ALIMENTAÇÃO/PERNOITE

O valor da alimentação ou do pernoite, quando fornecida ao empregado, independentemente da forma como seja concedida, não terá qualquer conotação de natureza salarial, portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. Parágrafo Primeiro : Nos deslocamentos superiores a 100 km, sempre a título de reembolso de despesas com refeição e pernoite, já que calculadas tendo em vista o custo efetivo, somente será devido quando efetivamente ocorrido o fato gerador de cada uma das parcelas, sendo fixadas as seguintes diárias , às quais se aplica o disposto no caput: Diária completa (almoço, jantar e pernoite para viagens acima de 100 km) R$85,00 Meia diaria (almoço, jantar para viagens abaixo de 100 km) R$43,00 Parágrafo Segundo : Considerando que os valores fixados no parágrafo primeiro, acima, foram determinados tendo em vista o custo efetivo,ficando dispensado o obreiro da comprovação do gasto para o reembolso. Parágrafo Terceiro : Fica ajustado e definido, em conseqüência do fixado no caput e parágrafos acima, que as viagens alusivas aos deslocamentos inferiores a 100 km, não incluirão diárias destinadas ao almoço, jantar ou pernoite, excetuando-se os casos de empresas que fornecem refeições internamente em seus estabelecimentos. Parágrafo Quarto : Estabelecem os acordantes que o recebimento de quantia destinada ao pernoite, quando em viagem, implica o reconhecimento expresso da existência de interrupção da jornada de trabalho, pelo período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre uma jornada e outra. Parágrafo Quinto : As empresas que remuneram por “comissão” ficam excluídas da obrigatoriedade de pagamentos de diárias já que os custos de alimentação e hospedagem já estão incluídos naquela remuneração. Parágrafo sexto: Os benefícios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultantes, apenas, de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência da concedente. Parágrafo Sétimo : Ficam isentas do pagamento referente ao pernoite, as empresas que fornecerem veículos adaptados com cabine leito nos moldes e na forma da Lei nº 13.103/15, alojamentos ou hospedagens em hotéis ou pensões aos seus funcionários, sem qualquer custo para estes, nas hipóteses de viagens superior a 100Km de distância do estabelecimento do empregador, ao qual o funcionário seja vinculado, e sómente no caso de não retornarem à sua residencia no mesmo dia em que iniciou a sua jornada de trabalho. Parágrafo Oitavo: Nos termos do artigo 457, parágrafo quarto em conjunto com o artigo 611-A da CLT, poderão as empresas conceder a seus empregados uma premiação, por mera liberalidade, mediante estabelecimento de metas claras, a critério da empresa, recompensando assim o desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, tendo a natureza jurídica de verba indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO

A empresa disponibilizará plano odontológico sem custo ao colaborador com cobertura nacional.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS P/ASSOCIAÇÕES/SEG. DE VIDA COLETIVO/ PLANOS DE SAÚDE E INST.…
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA AO EMPREGADO POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTANCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS INTERVALOS DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUENCIA E UTILIZAÇÃO SISTEMA ALTERNATIVO DE REGI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSENCIA DO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS E JUSTIFICATIVAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.