Acordo Coletivo

Registro MTE MS000262/2026 · Solicitação MR037903/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 28 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos);trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos industriários na base das convenentes o salário normativo mínimo de R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A Empresa concederá reajuste salarial de 7% linear a partir de 1º abril de 2026. Parágrafo 1º - No reajuste serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo 2º - Os trabalhadores terão reajuste proporcional aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º - A empresa que conceder reajuste espontâneo antes da data base poderá descontá-lo do ora concedido. Parágrafo 4º - O pagamento do reajuste referente aos meses de abril, maio, será pago na folha de pagamento de junho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

Todas as horas extras, a partir da primeira serão pagas com adicional de 65%.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (CARTÃO IFOOD)
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DE ESTUDANTE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.