Convenção Coletiva

Registro MTE PR003617/2025 · Solicitação MR067390/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,30% 49 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º de junho de 2025 aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e remunerados por salário fixo, piso salarial de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco). Parágrafo único: Aos empregados, durante o período do contrato de experiência, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, será garantido o salário de R$ 2.059,00 (dois mil, cinquenta e nove reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O salário fixo ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior e vigentes em 1º DE JUNHO DE 2024, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2025, com a aplicação do percentual de 6,30% (seis virgula trinta por cento). Parágrafo primeiro. Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês de admissão Percentual Mês de Admissão Percentual junho/2024 6,30% dezembro/2024 3,14 % julho/2024 5,76 % janeiro/2025 2,62% agosto/2024 5,24 % fevereiro/2025 2,09 % setembro/2024 4,71 % março/2025 1,56 % outubro/2024 4,19 % abril/2025 1,04 % novembro/2024 3,67 % maio/2025 0,52 % Parágrafo segundo. A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 04, do TST, alínea XXI). Parágrafo terceiro . As condições de antecipação e reajuste dos salários, aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, decorrentes no mês de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DAS EMPRESAS CONCORDATÁRIAS E FALIDAS

As empresas concordatárias e a massa falida que continuarem a operar deverão, previamente, negociar com a entidade sindical dos empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CRECHES
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.