Acordo Coletivo

Registro MTE PR003615/2025 · Solicitação MR070040/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/05/2022 a 30/04/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bituruna/PR e União da Vitória/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Bituruna/PR e União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixam as partes os pisos salariais conforme segue: De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, fica assegurado aos empregados relacionados os seguinte pisos salariais: Motoristas de ônibus escolar, municipal e micro-ônibus : R$ 1.610,00 (um mil, seiscentos e dez reais); Motoristas de ônibus de Turismo, Intermunicipal, Interestadual: R$ 2.101,00 (dois mil, cento e um reais); De 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, fica assegurado aos empregados relacionados os seguinte pisos salariais: Motoristas de ônibus escolar, municipal e micro-ônibus : R$ 1.733,00 (um mil, setecentos e trinta e três reais); Motoristas de ônibus de Turismo, Intermunicipal, Interestadual : R$ 2.363 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais); Parágrafo Primeiro: Os salários dos motoristas do Transporte Escolar refere-se a 07h30min diárias de segunda-feira a sexta-feira, na eventualidade que tenha aulas nos sábados, a empresa se compromete em pagar hora extra no percentual de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: A empresa pagará adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário - base do empregado beneficiário, por ano de serviço, limitada tal vantagem ao limite máximo de 20 (vinte) anos ou 20% (vinte) por cento. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao funcionário a estabilidade de um ano antes do período para a aposentadoria, desde que o mesmo informe a empresa com antecedência. Parágrafo Quarto: Na hipotese de jornada inferior a estabelecida neste instrumento, fica vedado o pagamento por hora trabalhada, sendo assegurado aos empregados o piso minimo acima descrito.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salario será feito pelo sistema mensal, e a empresa fornecerá o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando inclusive o valor destinado ao FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa pagará, até o dia 20 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Se a empresa efetuar o pagamento integral do salário até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.