Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR003614/2025 · Solicitação MR069380/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias, serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados, serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré-hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Sertanópolis/PR e Tamarana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde inclusive hospitais, clínica médicas, consultórios odontológicos, duchas, casas de massagens, postos de saúde, laboratórios, empresas de medicina em grupo, Cooperativas médicas e de saúde, clínicas de fisioterapia, clínicas psicológicas, clínicas capilares, clínicas de estética, clínicas veterinárias, serviços de esterilização de resíduos hospitalares, serviços de esterilização de resíduos contaminados, serviços de controle de endemias, serviços de atendimento pré-hospitalar, empregados celetistas de programas de saúde , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Sertanópolis/PR e Tamarana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
Os empregados abrangidos por esta convenção coletiva terão, a partir de outubro/2025 (pagamento em novembro/2025), reajuste salarial pelo índice de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2024 , com compensação de todos os reajustes compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2024 a 30/04/2025. §1. Considerando a data de fechamento da CCT e o início de incidência do reajuste salarial, fica estabelecido que no período de maio a setembro/2025 será pago um ABONO ESPECIAL, a ser cálculado da seguinte forma: a) O abono corresponderá a 5,20% e incidirá sobre o salário base dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/2025, sendo possível a compensação com o percentual do abono de todas as antecipações salariais concedidas no período de maio/2024 a setembro/2025. b) Para fins de definição do valor do abono especial, os estabelecimentos de serviços de saúde avaliarão as antecipações salariais concedidas no período de 01/05/2024 a 30/04/2025: b.1) Se as antecipações concedidas forem inferiores a 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), os estabelecimentos pagarão em favor dos empregados, a título de ABONO ESPECIAL, o percentual equivalente à diferença entre a antecipação concedida e os 5,20%. Esse valor incidirá sobre a soma dos salários-base dos meses de maio a setembro/2025, e poderá ser pago em até 5 (cinco) vezes. c) O ABONO ESPECIAL não possui natureza remuneratória, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT. d) Caso os estabelecimentos de serviços de saúde tenham concedido qualquer antecipação salarial no período de 01/05/2025 e 30/09/2025, o percentual relativo a esta antecipação poderá ser compensado com o ABONO SALARIAL; assim sendo, se a antecipação salarial for igual ou superior a 5,20%, nenhum abono especial será devido; se a antecipação salarial for menor que 5,20%, o abono especial será correspondente à diferença entre o reajuste e o abono de 5,20%. § 2. A partir da competência outubro/2025, os pisos salariais passam a ser os seguintes: CATEGORIA NIVEL CARGOS PISO CATEGORIA A (EXCETO ENFERMAGEM) Piso básico: todos não enquadrados nas faixas abaixo, incluindo auxiliar de laboratório, auxiliar de hemoterapia, auxiliar de câmara escura, operador de hemodinâmica. Administrativo De Faturamento. R$1.750,00 CATEGORIA B (EXCETO ENFERMAGEM) Profissionais de nível técnico: técnico em laboratório; técnico de segurança no trabalho e demais empregados portadores de cursos técnicos na forma da lei e que estejam no exercício da respectiva função técnica. R$2.000,00 CATEGORIA C (EXCETO ENFERMAGEM) Profissionais de nível superior, desde que atuem na função, exceto enfermeiros. R$3.200,00 §3. Não haverá reajuste para as categorias de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. §4. O reajuste salarial passa a vigorar a partir da competência de assinatura do presente aditivo (outubro/2025), sem retroatividade. Para jornadas inferiores a 44 horas semanais, deverá existir o cálculo proporcional. §5. O piso do técnico em radiologia é aquele previsto na Lei 7.394/85, equivalente a dois salários-mínimos nacionais. §6. Ao aprendiz será assegurada a percepção do salário-mínimo nacional, proporcional à jornada contratada. §7. Na hipótese do empregado ser contratado com carga horária inferior a 44 horas semanais, fica assegurada a percepção de piso salarial proporcional à jornada contratada. §8. Aos profissionais não enquadrados expressamente nas faixas salariais “B” ou “C” aplica-se o piso previsto na faixa salarial “A”. §9. Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de maio/2024 a abril/2025, ficando garantida a aplicação proporcional do índice ora estabelecido aos admitidos após maio/2024, inclusive no que se refere ao abono. §10 . Com a aplicação deste reajuste, ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais existentes no período de maio/2024 a abril/2025.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
1. A partir da competência outubro/2025 (pagamento em novembro/2025) será concedido a todos os empregados, observadas as às exceções aqui estabelecidas, um auxílio alimentação ou refeição no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nas seguintes condições: 2. Não farão jus ao auxílio/vale alimentação/refeição previsto nesta cláusula os empregados: a) em período de experiência (até 90 dias); b) afastados do trabalho em gozo de benefício previdenciário, exceto licença maternidade; 3. O aprendiz fará jus ao auxílio alimentação ou refeição aqui instituído, de forma proporcional à sua jornada. 4. O benefício será concedido através de ticket ou cartão alimentação ou refeição, podendo ser enquadrado nas normativas do “PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador”. 5. O benefício ajustado na forma desta cláusula não tem natureza salarial e não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito, nem mesmo para fins de apuração de férias, 13º Salário, FGTS, INSS, imposto de renda, entre outros. 6.O benefício ora instituído será pago no mês subsequente ao devido (competência), na data negociada junto ao Administrador do Benefício. 7. A participação do funcionário no benefício do vale alimentação será de até 20% (vinte por cento) do valor do auxílio alimentação/refeição concedido e descontado em folha de pagamento. 8. Em caso de rescisão contratual, o benefício será devido de forma proporcional ao período trabalhado. 9. O disposto nesta cláusula não se aplica às empresas que posssuem acordo coletivo de trabalho. 10. As empresas que já possuem o vale alimentação/refeição implementados, concederão um reajuste no valor deste vale equivalente a 7,90% (sete vírgula nove por cento), a partir da competência outubro/2025, sendo possível efetuar a compensação de todos os aumentos ou reajustes concedidos no valor deste vale no período de maio/2024 a setembro/2025. 11. O auxílio alimentação e/ou refeição não será devido nos dias em que houver falta injustificada. Consideram-se faltas injustificadas aquelas que não seja consideradas abonadas por lei.
CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA GALA (CASAMENTO)
O empregador concederá licença remunerada de 04 (quatro) dias consecutivos ao empregado que contrair matrimônio. § 1º. O prazo mencionado nesta cláusula começará a fluir a partir da data do casamento civil. § 2º. Para obtenção da referida licença remunerada, o trabalhador deverá comunicar o empregador com 10 (dez) dias úteis de antecedência ao evento, bem como comprovar a efetivação deste por meio de apresentação de certidão de casamento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA NONA - AS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.