Acordo Coletivo
Registro MTE MS000261/2026 · Solicitação MR029335/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de maio de 2025, fica assegurado aos trabalhadores da categoria, correção salarial no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados em abril de 2025, que corresponde ao INPC acumulado entre o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Parágrafo Único - O reajuste será aplicado integralmente para os empregados admitidos até maio de 2024 e, para os admitidos posteriormente, o reajuste será aplicado em razão de proporcionalidade pela data de admissão, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO AVOS PROPORCIONAIS % DE REAJUSTE mai/24 12 5,32% jun/2024 11 4,88% jul/2024 10 4,43% ago/2024 9 3,99% set/24 8 3,55% out/24 7 3,10% nov/24 6 2,66% dez/24 5 2,22% jan/25 4 1,77% fev/25 3 1,33% mar/25 2 0,89% abr/25 1 0,44%
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
Todas as diferenças de verbas salariais assim como as de natureza indenizatórias quitadas sem a aplicação do reajuste, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e, inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa, em caráter incompensável. Parágrafo Segundo - Os empregados demitidos que fazem jus ao reajuste salarial da data-base de 1º de maio de 2025, receberão as diferenças salariais por meio de rescisão complementar no prazo de, até 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do presente Acordo. Parágrafo Terceiro - Os salários a serem praticados a partir de 1º de maio de 2026 serão reajustados, no mínimo, tomando como base no INPC/IBGE acumulado no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
No caso de não pagamento de salários até o 5° (quinto) dia útil, ou atraso no pagamento de décimo terceiro salário e/ou férias, a Empresa responderá pelo pagamento de multa equivalente a 1 (um) dia de salário normativo do trabalhador, por dia de atraso, a qual deverá ser pago diretamente ao empregado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 50 (CINQUENTA) ANOS DE I…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PCD’S/PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/REABILITADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.