Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR003612/2025 · Solicitação MR070912/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Campo Magro/PR, Itaperuçu/PR, Pinhais/PR e Tunas do Paraná/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Campo Magro/PR, Itaperuçu/PR, Pinhais/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL

Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de MAIO de 2025 , ficam assim fixados: A) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005) R$ 1.894,00 B) Contínuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia e auxiliar de costura, copeira, zelador(a), servente, lactarista e camareira R$ 1.894,00 C) Recepcionista, auxiliar administrativo de consultório, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, auxiliar administrativo de enfermagem, cozinheiro(a), costureiro(a),Operador de Telemarketing, auxiliar de faturamento R$ 1.894,00 D) Auxiliar Odontológico, auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de creche, telefonista, atendente de laboratório e fisioterapia, atendente de enfermagem, banhista de animais domésticos, cuidador de idoso, Auxiliar de oftalmologia, auxiliar de consultório veterinário R$ 1.910,00 E) Auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de prótese , auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, tosador de animais domésticos, esteticista de animais domésticos R$ 2.053,00 E.1 Auxiliar de enfermagem R$ 2.048,00 F) Técnico de higiene dental, técnico de prótese, técnico de laboratório, técnicos em próteses ortopédicas, técnicos em próteses dentárias, técnico em imobilizações ortopédicas R$ 2.235,00 F2 Técnico de enfermagem [1] em hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde R$ JUDICIALIZADO F3 Técnico de enfermagem [2] em hospitais e estabelecimentos de saúde filantrópicos ou privados que atendam mais que 60% SUS que recebem complementação financeira do Ministério da Saúde R$ 1.976,00 G) Biólogos, Assistentes Sociais, Biomédico R$ 3.724,00 G1 Enfermeiro em hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde R$ 4.094,00 G2 Enfermeiro em hospitais e estabelecimentos de saúde filantrópicos ou privados que atendam mais que 60% SUS que recebem complementação financeira do Ministério da Saúde R$ 3.292,00 Paragrafo primeiro: Tabela de Divisores aplicáveis a cada função em anexo. Parágrafo segundo: As diferenças econômicas (pisos, diferenças salariais, remuneração global, vale benefícios e contribuições) da presente Convenção Coletiva poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2025, sem qualquer penalidade. [1] Orientações na cláusula 6ª do presente Termo Aditivo e cláusula oitava da Convenção Coletiva [2] Orientações na cláusula 6ª do presente Termo Aditivo e cláusula oitava da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários superiores aos pisos – exceto para os profissionais de enfermagem - serão reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), sendo aplicável em 1º de maio de 2025 com pagamento até o 5º dia útil do mês de dezembro/2025 , abatendo-se as antecipações realizadas, além dos índices da negociação coletiva 2025/2026, devendo ser respeitado o piso da profissão.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM

A presente negociação traduz o disposto na liminar vigente na ADI 7222 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Caso haja alteração no referido julgamento, as partes deverão reestabelecer a mesa de negociação para eventual repactuação. A) Para hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde: 1. Fica estabelecido Reajuste Geral 2025/2026 em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), a partir de 01/05/2025, em pisos fixados na CCT 2024/2025, aplicado em salários, base da insalubridade, vale multibefício (quando aplicável) e vale alimentação. 1.1. Para aqueles que já recebem piso salarial acima do Piso Nacional de Enfermagem: o reajuste de 3,23%, concedido em vale multibenefício no exercício 2024/2025, será integralizado à remuneração e reajustado o salário em 5,32%. 2. Para os técnicos de enfermagem: piso convencional 2025/2026 de R$ 2.165,00. O reajuste da "remuneração global" é objeto de divergência entre Sindicatos e está sendo discutido perante o E. Tribunal Regional da 9ª Região, através dos autos de Dissídio Coletivo 0004902-48.2025.5.09.0000. B) Para hospitais e estabelecimentos de saúde filantrópicos ou privados que atendam mais que 60% SUS que recebem complementação financeira do Ministério da Saúde: 1. Serão observados os estritos termos da decisão liminar vigente proferida na ADI 7222, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; 2. Técnicos e enfermagem e enfermeiros que recebem a assistência financeira complementar: Reajuste geral de 5,32% com base no Piso Nacional da Enfermagem, a partir de 01/05/2025, sendo o valor do reajuste convertido em abono ou vale multibenefícios. 3. Os enfermeiros que recebem valores superiores aos estabelecidos na Lei 14.434/22 terão seus salários reajustados em 5,32% , a partir de 01/05/2025, sendo o valor do reajuste convertido em abono ou vale multibenefícios. 4. As partes declaram conhecimento de que, de acordo com o artigo 1.120-D da Portaria GM/MS N° 1.135, as Secretarias de Saúde Estadual e Municipal efetuam o pagamento, nas contas bancárias dos estabelecimentos de saúde elegíveis, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional da Saúde, referentes à Assistência Financeira Complementar – AFC destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Os hospitais e estabelecimentos de saúde possuem prazo de até 10 dias úteis após a conciliação para efetuar os repasses aos profissionais. Reconhecem, ainda, que os empregadores, ao receberem os recursos, adotarão os procedimentos internos necessários ao processamento, à individualização e à efetivação do repasse em folha salarial complementar de cada empregado. Portanto, o repasse da AFC aos empregados após o prazo da competência salarial originária não representa mora salarial ou qualquer descumprimento legal por parte do empregador, inclusive com relação aos repasses já ocorridos, devendo ser observado o prazo convencional. A ausência de repasse desobriga as instituições de proceder o pagamento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CCT 2024-2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.