Acordo Coletivo
Registro MTE PR003611/2025 · Solicitação MR070138/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR e Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR e Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados contratados a partir de 1º de novembro de 2025 no valor de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais) , na proporção de 220h mensais, excetuando-se os profissionais com salário normatizado em legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 6% (seis por cento) , equivalente ao INPC/IBGE acumulado no período de novembro/2024 à outubro/2025 (4,49%), somado ao percentual de 1,51% a título de ganho real , a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 . Parágrafo Único - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO HORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28/10/…
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.