Convenção Coletiva

Registro MTE PR003609/2025 · Solicitação MR071468/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,30% 53 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas Concessionárias de Veículos, Máquinas e Implementos Agrícolas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º de junho de 2025 aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo, piso salarial de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais). Parágrafo único: Durante o período do contrato de experiência, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, será garantido o salário de R$ 2.059,00 (dois mil, cinquenta e nove reais). Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário fixo ou a parte fixa dos salários de junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2025, com a aplicação do percentual de 6,30% (seis, virgula trinta por cento). § 1º - Aos empregados admitidos após 1° de junho de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês Admis. Reajuste Mês Admis. Reajuste Mês Admis. Reajuste jun/24 6,30% out/24 4,20% fev/25 2,10% jul/24 5,78% nov/24 3,68% mar/25 1,58% ago/24 5,25% dez/24 3,15% abr/25 1,05% set/24 4,73% jan/25 2,63% mai/25 0,53% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025. § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras, por outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. § 5º - As diferenças Salariais a partir de 1º de junho de 2025, inclusive de férias e correspondente adicional de 1/3, 13º salário e demais verbas de natureza salarial, devidas pela aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o dia 7 (sete) de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS

O salário dos empregados deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. § 1º - Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5° (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia. § 2º - As Empresas concederão aos empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial de 45% (quarenta e cinco por cento) do respectivo salário nominal, desde que o empregado tenha laborado durante a primeira quinzena do mês correspondente ao adiantamento salarial. § 3º - Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverá constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E AUXÍLIO MATERNIDADE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.