Acordo Coletivo

Registro MTE PR003606/2025 · Solicitação MR070970/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigente 22 cláusulas
Vigência
15/11/2025 a 14/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de novembro de 2025 a 14 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS

Fica estipulado o limite máximo de 80 (oitenta) horas, a cada semestre. As horas que excederem no fechamento do Banco de Horas deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fechamento do Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DO BANCO DE HORAS

As horas levadas a crédito do funcionário, que não forem objeto de compensação até o fechamento do Banco de Horas, serão consideradas horas extras trabalhadas e deverão ser remuneradas com observância dos adicionais Convencionais ou Legais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE HORAS RESTANTES

Em caso de rescisão de contrato por qualquer das partes, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, fará jus o funcionário ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos legais ou Convencionais, junto com as verbas rescisórias.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS NEGATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DO EXCESSO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DEBITOS DE HORAS DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALDO DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS INJUSTIFICADAS OU JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SETORES DE ABRANGENCIAS DO ACORDO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.