Acordo Coletivo

Registro MTE MS000260/2026 · Solicitação MR031995/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 5,32% 73 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Brasilândia/MS, Ivinhema/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Santa Rita do Pardo/MS e Taquarussu/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá os trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Brasilândia/MS, Ivinhema/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Santa Rita do Pardo/MS e Taquarussu/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º maio de 2025 o piso normativo será de: 1) R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais). Parágrafo primeiro. Os empregados contratados na condição de aprendizes terão o salário calculado sobre o salário mínimo nacional. Parágrafo segundo. A empresa acordante se compromete negociar as cláusulas econômicas para o período 05/2026 a 04/2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em primeiro de maio do ano curso, os salários dos empregados da empresa acordante devem ser reajustados em 5,32%, incidentes sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2025. Parágrafo único. Nos reajustes de que trata esta cláusula, não serão compensados aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, aumento real, classificação de função, transferência de função ou localidade, mérito, término de aprendizagem, e ainda, aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

Pagamento de Salários: O pagamento dos salários será realizado, preferencialmente, por meio de depósito bancário, em conta de titularidade do empregado.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇAO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - DA APURAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FATORES DE REDUÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇAO DAS METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.