Acordo Coletivo

Registro MTE PR003599/2025 · Solicitação MR069405/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
24/10/2025 a 24/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de outubro de 2025 a 24 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

Visando o atendimento ao interesse comum da empresa e de seus empregados, considerando o estabelecido no artigo 611-A, inciso III, da CLT, e de acordo com a Lei nº 13.467/2017 e apoiados no princípio constitucional da livre negociação; PARAGRAFO PRIMEIRA: Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o intervalo intrajornada para os trabalhadores. dos setores de corte/ solda, impressão, extrusão e operadores de máquina recicladora.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA LABORAL E RESPECTIVO INTERVALO

Visando preservar os contornos do que dispõe a legislação pátria vigente no tocante ao período mínimo de intervalo a ser observado em cada jornada, bem como os parâmetros legais quanto à duração do trabalho diário e semanal, fica assim estabelecida a jornada laboral e respectivo intervalo: Tabela de horários: Turno A: Segunda a sexta: 06:00 as 09:30 / 10:00 as 14:20 Sabado: 06:00 as 10:40 Turno B: Segunda a sexta: 14:20 as 18:30 / 19:00 as 22:35 Sabado: 10:40 as 15:20 Turno C: 22:35 as 02:00 / 02:30 as 06:00 Sabado: 15:20 as 19:20

CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA

A empresa oferece refeitório para os seus trabalhadores. E como os trabalhadores realizam suas refeições e seu intervalo intrajornada dentro das dependências da empresa, a redução de intervalo não lhes traz prejuízos. Com a redução de intervalo intrajornada durante a semana os trabalhadores terão sua jornada do sábado reduzida com isso podendo ter um convívio maior com seus familiares.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NOVOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACT PREVALECE SOBRE A CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.