Convenção Coletiva

Registro MTE PR003595/2025 · Solicitação MR070061/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigente Reajuste 6,58% 59 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Floraí/PR, Flórida/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Ibaiti/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itambaracá/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandirituba/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Maripá/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Rebouças/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Virmond/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

SALÁRIO NORMATIVO A partir de 01 de novembro de 2025 o salário normativo da categoria profissional será de R$ 2.087,80 (dois mil e oitenta e sete reais e oitenta centavos) para os trabalhadores admitidos há mais de 90 dias ou que venham a completá-los durante esta Convenção Coletiva de Trabalho. CORREÇÃO SALARIAL As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão em 1º de novembro de 2025 os salários de seus trabalhadores, acrescentando o percentual de 6,58% (seis virgula cinquenta e oito por cento), vigentes em novembro/2024. Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores admitidos no período compreendido entre novembro de 2024 a outubro de 2025 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente, conforme a seguinte tabela: PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 6,58 12 1,00532 6,58 ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR O ATÉ 16 DE: TRABALHADOS SALÁRIO INICIAL POR: novembro-24 12 1,06580 Dezembro-24 11 1,06016 janeiro-25 10 1,05454 fevereiro-25 9 1,04895 março-25 8 1,04340 abril-25 7 1,03787 maio-25 6 1,03238 junho-25 5 1,02691 julho-25 4 1,02147 Agosto-25 3 1,01606 setembro-25 2 1,01068 outubro-25 1 1,00532 Parágrafo Segundo - Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após novembro de 2024 ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que em outubro/2025 percebiam salários superiores à faixa de R$ 16.282,92 (dezesseis mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), terão reajuste de 5,92% (cinco vírgula noventa e dois por cento) retroativo a novembro/2024, podendo negociar diretamente com as empresas o reajuste na faixa restante do percentual. Parágrafo Quarto - Aos trabalhadores admitidos no período compreendido entre novembro de 2024 a outubro de 2025 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente conforme a seguinte tabela: PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 5,92% 12 1,00480 5,92% ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR O ATÉ 16 DE: TRABALHADOS SALÁRIO INICIAL POR: novembro-24 12 1,05920 dezembro-24 11 1,05414 janeiro-25 10 1,04910 fevereiro-25 9 1,04408 março-25 8 1,03909 abril-25 7 1,03412 maio-25 6 1,02917 junho-25 5 1,02425 julho-25 4 1,01936 agosto-25 3 1,01448 setembro-25 2 1,00963 outubro-25 1 1,00480 Parágrafo Quinto – Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após novembro/2024 ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ Será assegurado ao menor aprendiz um salário de R$ 2.087,80 (dois mil oitenta e sete reais e oitenta centavos) R$ 9,49 a hora, ou seja, R$ /220hs.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7o., da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador: (a) do valor da mensalidade devida pelo empregado ao seu Sindicato Profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados neste . (b) dos valores de Contribuições Assistenciais, de Taxa de Reversão Salarial ou Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, eventualmente previstas em Acordo Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, as quais serão recolhidas nos prazos e condições estipulados no referido instrumento. (c) dos valores da Contribuição Sindical prevista em Lei; (d) dos valores de Apólice de Seguro de Vida; (e) dos valores de Mensalidades de Associações de funcionários; (f) dos valores de Planos de Saúde; (g) dos valores na participação em Programas de Ações (participação acionária). Parágrafo Primeiro : É facultado às empresas participantes da categoria econômica, mediante prévia autorização do empregado, efetuar o desconto que corresponder a sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empresa ou, ainda, benefícios para os quais as empresas mantenham a intermediação na contratação de administração dos mesmos; inclusive os benefícios originários deste Acordo Coletivo de Trabalho. Os descontos devidos serão processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos. Parágrafo Segundo: Quando for descontado valor indevido do trabalhador, ou quando não lhe forem pagas todas as horas trabalhadas (normais e extraordinárias), a empresa deverá restituir-lhe os valores indevidamente descontados, bem como pagar os valores referentes às horas mencionadas, até o dia 20 do mesmo mês, junto com o Adiantamento Salarial. Parágrafo Terceiro: As empresas poderão reajustar os descontos correspondentes à coparticipação dos empregados nas despesas com alimentação e transporte fornecidos pela empresa, a partir do mês em que ocorrer o reajuste salarial.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.