Acordo Coletivo

Registro MTE MS000259/2026 · Solicitação MR032679/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral , com abrangência territorial em Alcinópolis/MS, Aparecida do Taboado/MS, Brasilândia/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1° de maio de 2026 os pisos salariais da categoria passam a ter os seguintes valores abaixo: CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.353,10 ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 2.353,10 ARMADOR R$ 2.839,52 ALMOXARIFE R$ 2.839,52 APONTADOR DE PRODUÇÃO R$ 2.839,52 AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL R$ 2.353,10 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA R$ 2.839,52 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.942,19 AUXILIAR DE MECANICO R$ 2.680,55 AUXILIAR DE ALMOXARIFE R$ 1.944,08 CARPINTEIRO R$ 2.839,52 COMPRADOR R$ 2.839,52 ENCARREGADO EM FORMAÇÃO R$ 3.375,07 ENCARREGADO DE OBRAS R$ 4.758,76 ELETRICISTA AUTOMOTIVO R$ 3.968,11 ELETRICISTA R$ 2.839,52 GREDISTA R$ 2.839,52 JARDINEIRO R$ 2.839,52 LABORATORISTA R$ 2.847,50 LAVADOR R$ 1.944,08 LIXADOR R$ 2.839,52 LUBRIFICADOR R$ 2.747,59 MOTORISTA DE CAMINHÃO PESADO (BASCULANTE 6X4 ATÉ 15 M3 E CAMINHÃO MUNCK ATÉ 4 TONELADAS) R$ 3.178,30 MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO R$ 3.178,30 MOTORISTA DE CAMINHÃO PRANCHA R$ 3.178,30 MARTELETEIRO R$ 2.839,52 MECANICO R$ 4.439,14 MONTADOR DE ESTRUTURAS R$ 2.839,52 MONTADOR DE ANDAIMES R$ 2.839,52 OPERADOR DE MAQUINAS LEVES (TRATOR, ROLO COMPACTADOR E RETROESCAVADEIRA, VIBROACABADORA) R$ 2.847,50 OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS(ESCAVADEIRA, MOTONIVELADORA, PÁ CARREGADEIRA E TRATOR ESTEIRA) R$ 4.513,22 OPERADOR DE BETONEIRA R$ 2.332,68 OPERADOR DE ESPERGIDOR R$ 2.839,52 PEDREIRO R$ 2.839,52 PINTOR DE OBRAS R$ 2.839,52 RASTELEIRO R$ 1.944,08 RECEPCIONISTA R$ 1.944,08 SERVENTE DE OBRAS R$ 1.944,08 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.944,08 SINALEIRO R$ 2.365,13 SOLDADOR R$ 3.052,72 TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 4.207,14 TORNEIRO MECANICO R$ 4.207,14 Parágrafo Primeiro : Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa, ou equiparação a funções semelhantes às relacionadas na tabela acima. Parágrafo Segundo : Fica assegurado aos empregados, beneficiários do presente ACT um reajuste salarial de 5% (cinco) por cento) sobre os salários do mês de abril, se esta condição for mais favorável que os pisos constantes na tabela acima. Parágrafo Terceiro : Para cargos não constantes na tabela acima fica assegurado um piso salarial mínimo de R$ 1.944,08 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos). Parágrafo quarto: Para os cargos que não tem piso estabelecido na tabela acima e foram admitidos após 01/05/2025 receberão reajuste proporcional aos meses trabalhados (0,4166% mês). Parágrafo quinto: Para os cargos de engenheiros fica assegurado salário conforme Estatuto especifico Lei nº4950-A/66 e o reajuste salarial se dará no mês do aumento do salário mínimo Federal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os salários não constantes na clausula 3ª a EMPRESA concederá, a partir de 01/05/2026, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) para os salários de todos os trabalhadores. Para empregados com salários acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) o reajuste salarial fica de livre negociação entre empresa e empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa que adotar pagamento de salário através de cheque salário deverá conceder, transporte até o local de recebimento, sem perda da remuneração do dia de trabalho, sendo que preferencialmente todos os pagamentos poderão ser efetuados através de conta da rede bancária.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.