Convenção Coletiva
Registro MTE PR003590/2025 · Solicitação MR072241/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial apenas no Município de Rio Bonito de Iguaçu/PR.
CLÁUSULA QUARTA - CALAMIDADE PÚBLICA
Em razão da decretação de estado de Calamidade Pública no Município de Rio Bonito do Iguaçu, em conformidade com o disposto no artigo 471 e seguintes da CLT, fica convencionado que os contratos de trabalho poderão ser suspensos por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional a ser oferecido pelo empregador, com duração equivalente ao período da suspensão contratual, devendo tal suspensão ter a concordância formal do empregado. Parágrafo Primeiro : O empregador deverá notificar formalmente o respectivo Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual. Parágrafo Segundo : O contrato de Trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses; Parágrafo Terceiro : O empregador poderá, a seu critério, conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial durante o período de suspensão contratual, fazendo portanto o empregado, jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador; Parágrafo Quarto : Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa equivalente a 1 (uma) remuneração mensal do empregado, calculada com base na última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo Quinto : Se durante a suspensão do contrato de trabalho não for ministrado curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, bem como às penalidades previstas em legislação. Parágrafo Sexto : O prazo limite fixado mo caput da presente cláusula poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, nova CCT ou Acordo Coletivo de Trabalho, com aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
CLÁUSULA QUINTA - CURSOS
Após o devido registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão requerer a inscrição de seus empregados (todos ou parte deles) no Curso de Qualificação Profissional com direito à percepção da Bolsa de Qualificação, em conformidade com o contido na Resolução CODEFAT 957/2022.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.