Acordo Coletivo

Registro MTE PR003588/2025 · Solicitação MR057980/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Paranaguá , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

CABRAL NAUTICA LTDA
CNPJ 37448261000189

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Paranaguá , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO

Para os funcionários que trabalharem para além do meio-dia de sábado e, em domingos e feriados, será fornecida marmita ou vale refeição, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelo dia efetivamente trabalhado. Parágrafo terceiro : O fornecimento do vale alimentação e/ou refeição, não integrará a remuneração do empregado para qualquer fim, possuindo estes natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

A Empresa poderá optar pelas seguintes jornadas de trabalho: a) Adoção de jornada de 08h00min (oito horas), compondo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com mínimo de 1 (um) dia de descanso, perfazendo um total de 220 horas/mês e/ou; b) Adoção de jornada de 7h20 min (sete horas e vinte minutos), compondo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com o mínimo de 1 (um) dia de descanso, perfazendo um total de 220 horas/mês e/ou; c) Os sábados poderão ser compensados durante a semana mediante acréscimo de 48 minutos de segunda a sexta-feira. d) Quando ocorrer feriado no sábado, a EMPREGADORA poderá optar em dispensar os EMPREGADOS da compensação na semana imediatamente anterior ao feriado ou manter a compensação e creditar em Banco de Horas as horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, quer sejam compensadas, quer sejam remuneradas, dando assim cumprimento ao estabelecido no Art. 59, “caput” e § 2° e Art. 60, da CLT.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.