Convenção Coletiva

Registro MTE PR003569/2025 · Solicitação MR061831/2025 · registrado em 18/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Couro e Curtimento de Couros e Peles no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bituruna/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Cruz Machado/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Paranaguá/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São João do Triunfo/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Couro e Curtimento de Couros e Peles no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bituruna/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Cruz Machado/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Foz do Jordão/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Paranaguá/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São João do Triunfo/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR e Virmond/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA

Fica assegurado aos trabalhadores que pertençam à c ategoria profissional de 90 dias à seis meses, ou que venham a completar este prazo durante a vigência desta Convenção, o salário correspondente R$ 1.622,34 (hum mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: assegura-se aos trabalhadores que pertençam ou venham a completar mais de seis meses na categoria , piso salarial de R$ 1.651,35 (hum mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) mensais . PARÁGRAFO SEGUNDO: assegura-se aos trabalhadores costureiros e cortadores com menos de um ano de experiência, piso salarial de R$ 1.751,27 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) mensais . PARÁGRAFO TERCEIRO: assegura-se aos trabalhadores costureiros e cortadores com mais de um ano de experiência, piso salarial de R$ 1.912,43 (hum mil novecentos e doze reais e quarenta e três centavos ) mensais. PARÁGRAFO QUARTO: Os prazos aqui referidos devem ser computados pelo trabalho em uma ou mais empresas, desde que pertencentes à categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados da categoria que laboram em jornada integral, sob nenhuma hipótese receberão salário inferior ao Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salarios dos empregados abrangidos por esta convenção serão reajustados a partir de 01/09/2025 no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco cento ) . PARAGRAFO ÚNICO: A aplicação do reajuste salarial acima citado está limitado a salários de até o teto de R$ 5.208,40 (cinco mil duzentos e oito reais e quarenta centavos ) mensais. Ou seja, aqueles que possuem salários acima desse valor, terão o referido reajuste aplicado somente sobre o valor limite de R$ 5.208,40 (cinco mil duzentos e oito reais e quarenta centavos ) . Acima deste valor é facultada a livre negociação entre empresa e empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento, quando em moeda corrente e, em caso de pagamento por cheque, o mesmo deverá ser efetuado com possibilidade de ser descontado no mesmo dia, isto é, em horário compatível com o dos bancos, excluindo-se o horário das refeições. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas concederão aos seus empregados, até o 15º (décimo quinto) dia após o pagamento, adiantamento salarial em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Constatado erro nos valores consignados na folha de pagamento, as empresas disporão de três dias para pagar eventuais diferenças, por meio de "vale", considerando tal anormalidade em folha subsequente. Se o erro se der em favor do empregado, este terá igual prazo, a contar da ciência, para promover a devolução dos valores creditados de forma equivocada.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.