Acordo Coletivo
Registro MTE PR003559/2025 · Solicitação MR063496/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo, fica assegurado o seguinte salário normativo, a partir do mês de maio/2025 R$ 2.051,50 (dois mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) mensais. Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 44:00 horas semanais e 220:00 horas mensais, o salário normativo deverá ser calculado e pago de forma proporcional à jornada semanal e mensal contratada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários terão um reajuste salarial de 5,2% (Cinco virgula dois por cento) a partir de 1º de maio de 2025, para os trabalhadores que ganham acima do salário normativo/piso, cujo índice será aplicado aos salários vigentes em abril/2025. Para os empregados admitidos após 01/05/2024, o reajuste salarial obedecerá aos seguintes critérios: a). Sobre os salários da admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais; b). Sobre os salários de admissão de empregados, admitidos em função sem paradigma, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, considerando- se como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze dias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do MTb. Caso a empresa adote o sistema de pagamento semanal, tomará providências para que o mesmo ocorra até as dezoito horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDO OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.