Acordo Coletivo
Registro MTE PR003552/2025 · Solicitação MR066765/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE PLR
Conforme artigo 468 e parágrafos da CLT, ajusta acordo decorrente da negociação entre empresa e empregados para participação nos lucros e/ou resultados com regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao seu cumprimento, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão e demais avenças, na exta conformidade e para os feitos do art. 7, Inciso VI e XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A empresa pagará individualmente aos seus empregados que atingirem as metas definidas em Cláusula própria, à título de Participação nos Lucros e/ou Resultados, os valores abaixo indicados, conforme o número de empregados que possua, no total, no momento do pagamento: Até 10 (dez) empregados .......................................... R$ 223,00 De 11 (onze) à 20 (vinte) empregados ........................ R$ 332,00 Acima de 20 (vinte) empregados ................................ R$ 443,00 Parágrafo Único: os valores estipulados nesta Cláusula representam um quantum mínimo, sendo facultado, possível e legal à empresa o pagamento superior, a título de PLR, nas hipóteses em que o desempenho individual ultrapasse o esperado ou negociado. Em qualquer hipótese, os valores pagos à título de PLR não integram o salário para quaisquer efeitos, de qualquer natureza, inclusive trabalhistas, previdenciários e fundiários, nos termos do Art. 3º da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS
Para o pagamento estabelecido na Cláusula Quarta deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser observado o cumprimento das metas coletivas pela empresa e individuais pelo empregado, conforme estabelecido nesta Cláusula. I – METAS COLETIVAS 1 – Faturamento: os valores estipulados na Cláusula Quarta serão pagos apenas no caso da empresa obter um faturamento de valor igual ou superior a R$ 713.000,00, considerando-se para tanto o faturamento do período de 01º de Julho de 2025 a 30 de Novembro de 2025. II – METAS INDIVIDUAIS 1 - Assiduidade: a participação do empregado na PLR poderá sofrer redução percentual, de acordo com o número de faltas integrais não justificadas do empregado durante a vigência do presente Acordo, individualmente, conforme tabela a seguir: 01 (uma) falta ....................... não haverá desconto 02 (duas) faltas ..................... desconto de 15% (quinze por cento) 03 (três) faltas ....................... desconto de 30% (trinta por cento) 04 (quatro) faltas .................. desconto de 60% (sessenta por cento) 05 (cinco) ou mais faltas ......... não recebe a PLR 2 - Avaliação de Desempenho: o empregado será avaliado periodicamente através de Avaliação de Desempenho Individual, realizada pelo seu superior imediato. Esta avaliação irá abranger vários tópicos relacionados ao conhecimento do cargo ocupado, habilidades e comprometimento do empregado para com a empresa. 3 - Comportamento: a cada Advertência Disciplinar, por escrito, recebida pelo empregado dentro do período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, haverá redução de 15% (quinze por cento) na apuração da PLR. Em caso de suspensão, a redução na apuração do valor da PLR será de 40% (quarenta por cento).
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE/PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL / BASE INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - SEM DIREITO À PLR
- CLÁUSULA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.