Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PA000701/2026 · Solicitação MR052431/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de segurança e vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de segurança e vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria recolherão para o Sindicato Patronal a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do Art. 513, da CLT e do Tema 935 do STF, observando o seguinte: Parágrafo Primeiro - Todas as EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL, pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal , o valor abaixo, conforme a faixa em que a empresa se enquadrar: a) Empresa com até 100 (cem) empregados pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Empresa com 101 a 200 empregados pagará R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Empresa com 201 a 300 empregados pagará R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) Empresa com 301 a 400 empregados pagará R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) Empresa com 401 a 600 empregados pagará R$ 7.000,00 (sete mil reais); f) Empresa com 601 a 1000 empregados pagará R$ 9.000,00 (nove mil reais); g) Empresa com 1001 empregados ou mais pagará R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo Segundo – As empresas ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, bem como as EMPRESAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA pagarão a Contribuição Assistencial Patronal no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). Parágrafo Terceiro - Os valores constantes acima, todos desta cláusula, serão divididos em 04 (QUATRO) parcelas iguais e sucessivas, que deverão ser pagas nos dias: 30 de SETEMBRO, 31 de OUTUBRO, 30 de NOVEMBRO e 31 de DEZEMBRO, todos do ano 2026. Parágrafo Quarto - Para fim de cálculo do valor da Contribuição Assistencial Patronal o SINDESP utilizará o quantitativo de empregados por empresa na base territorial da entidade, considerando a matriz ou filial da empresa, baseado em informações do E-SOCIAL e/ou do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL e/ou do SINDESP. Na ausência de tais informações, o SINDESP utilizará a última informação conhecida em seus arquivos. Sendo que tais informações referem-se ao mês de DEZEMBRO do ano anterior a cobrança da Contribuição Assistencial Patronal. Parágrafo Quinto – A cobrança da Contribuição Assistencial Patronal caberá ao SINDESP que emitirá e remeterá as Guias, Boletos ou outro documento de cobrança. Parágrafo Sexto – Em caso de inadimplência, o SINDESP poderá promover a cobrança extrajudicial e judicial referente a Contribuição Assistencial Patronal , quando então será devida a multa de 2 % (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA , sendo que no caso de cobrança judicial, será devido também os honorários advocatícios, custas e outras despesas a que estiver sujeito. Parágrafo Sétimo – O rateio da Contribuição Assistencial Patronal obedecerá ao Estatuto do SINDESP/PA ou da Federação a que estiver filiado o SINDESP, a critério da Diretoria do SINDESP. Parágrafo Oitavo - As empresas associadas ao SINDESP/PA que estiverem rigorosamente em dia com suas mensalidades, contribuições associativas e demais obrigações estatutárias na data da emissão da cobrança terão direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral da Contribuição Assistencial Patronal. Parágrafo Nono - O desconto previsto no parágrafo anterior constitui benefício decorrente da contribuição permanente das empresas integrantes da categoria para a manutenção da entidade sindical, não representando dispensa da Contribuição Assistencial Patronal nem tratamento discriminatório em relação às empresas não associadas. Parágrafo Décimo - A empresa associada que estiver inadimplente na data da emissão da cobrança ficará sujeita ao pagamento do valor integral da Contribuição Assistencial Patronal, salvo se regularizar todas as suas obrigações perante o SINDESP até a data do vencimento, hipótese em que fará jus ao desconto previsto nesta cláusula. Parágrafo Décimo Primeiro- Fica assegurado às empresas não associadas ao SINDESP o direito de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data do registro deste Instrumento Coletivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Décimo Segundo- A oposição deverá ser apresentada por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço de email: gerencia.sindesp@sindesp-pa.com.br , contendo obrigatoriamente: I – razão social e nome fantasia da empresa; II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; III – endereço completo da empresa; IV – nome, CPF e qualificação do representante legal; V – manifestação expressa e inequívoca de oposição ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal; VI – documento que comprove os poderes de representação do subscritor; e VII – cópia do documento de identificação do representante legal. Parágrafo Décimo Terceiro - O SINDESP encaminhará confirmação eletrônica do recebimento da oposição, sendo considerada tempestiva a manifestação enviada até as 23h59 do último dia do prazo, conforme registro eletrônico de envio. Parágrafo Décimo Quarto - Não poderão ser exigidos comparecimento presencial, reconhecimento de firma, autenticação cartorial ou qualquer outro procedimento que dificulte injustificadamente o exercício do direito de oposição. Parágrafo Décimo Quinto - A oposição regularmente apresentada produzirá efeitos exclusivamente em relação à Contribuição Assistencial Patronal instituída neste instrumento, não alcançando mensalidades, contribuições associativas ou outras obrigações voluntariamente assumidas em razão do vínculo associativo. Parágrafo Décimo Sexto - Encerrado o prazo de oposição, o SINDESP encaminhará às empresas que não tenham exercido esse direito o respectivo documento de cobrança. Parágrafo Décimo Sétimo - O pagamento efetuado após o vencimento ficará sujeito à multa de 2 % (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA, calculados proporcionalmente até a data do efetivo pagamento. Parágrafo Décimo Oitavo - É vedada a cobrança retroativa da contribuição relativamente a períodos anteriores à vigência deste instrumento, bem como a cobrança de empresa não associada que tenha exercido regularmente o direito de oposição. Parágrafo Décimo Nono - O SINDESP dará ampla publicidade ao conteúdo desta cláusula, aos valores cobrados, ao desconto concedido às empresas associadas adimplentes e ao procedimento para o exercício do direito de oposição. Parágrafo Vigésimo - A presente contribuição não possui natureza tributária, não se confunde com a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e decorre da autonomia coletiva, da deliberação da categoria econômica e das atividades de representação desenvolvidas pelo SINDESP.
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027
Ficam mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o processo nº 13620.200439/2026-22 , que não foram alteradas pelo presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026 – 2027.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.