Convenção Coletiva
Registro MTE PI000199/2025 · Solicitação MR068224/2025 · registrado em 18/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Ambulância, da rede privada, contratados ou concursados da rede pública Municipal, Estadual, Condutores de Ambulância em Emergência e Urgência, Motorista de Ambulância de Transporte de Paciente, Condutores de Veículos Ambulatoriais ou que prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Ambulância, da rede privada, contratados ou concursados da rede pública Municipal, Estadual, Condutores de Ambulância em Emergência e Urgência, Motorista de Ambulância de Transporte de Paciente, Condutores de Veículos Ambulatoriais ou que prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01 de Janeiro de 2025 o piso salarial para os trabalhadores condutores de ambulâncias no valor de R$1.704,89 (mil setecentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) de salário contratual para uma jornada de 44 horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica respeitado em todos os seus termos e condições os Acordos Coletivos de Trabalho Individualmente celebrados pelo SINDCONAM-PI e as empresas desse ramo econômico convencionados até a publicação desta CCT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado o valor do novo piso salarial em 01 de Janeiro de 2025, data-base da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Para as empresas que já pagam acima do piso salarial, fica vedado a redução, devendo realizar o reajuste de 7,5% (sete e meio por cento) no salário e cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário de todos os trabalhadores das empresas será realizado até o quinto dia útil, sendo que o sábado não será considerado dia útil para efeito de pagamento, e se o quinto dia útil cair em qualquer feriado, o pagamento da competência será feito no primeiro dia útil subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria no 3.281, de 07/12/84, (revogada a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecido o holerite com a discriminação da composição da remuneração, eletronicamente ou tradicional (impressa).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAPACITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA E DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.