Convenção Coletiva
Registro MTE PE001460/2025 · Solicitação MR069205/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EMCONCESSIONARIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EMCONCESSIONARIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025/2026
Aos Empregados nas empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores no município de Garanhuns, fica estabelecido o PISO SALARIAL a partir de 1º de JULHO de 2025, no valor de R$ 1.550,00 (Mil, quinhentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado em concessionária ou distribuidora de veículos de Garanhuns após o período de experiência de 90 (noventa) dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO a OUTUBRO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO/2025, E JANEIRO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2024/2025
Aos Empregados nas empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores no município de Garanhuns, fica estabelecido o PISO SALARIAL a partir de 1º de JULHO de 2024, no valor de R$ 1.450,00 (Mil, quatrocentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado em concessionária ou distribuidora de veículos de Garanhuns após o período de experiência de 90 (noventa) dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2023, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO a JUNHO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO/2025, E JANEIRO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025/2026
Os salários dos empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas no município de GARANHUNS/PE , que recebem remuneração SUPERIOR ao piso salarial da categoria profissional , serão reajustados com base no percentual abaixo estabelecido: a) 5,18% (Cinco vírgula dezoito por cento) - aplicados sobre os salários devidos em 30 de junho de 2025, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula, incidente sobre os salários acima do piso salarial, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2023 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO A OUTUBRO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento das folhas dos meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO/2025, E JANEIRO/2026.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2024/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.