Convenção Coletiva

Registro MTE PE001459/2025 · Solicitação MR069163/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 70 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Água Preta/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Água Preta/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EM PETROLINA

O PISO SALARIAL da categoria profissional das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas no municipio de PETROLINA, a partir de 1º de JULHO de 2025 será de R$ 1.610,00 (MIL,SEISCENTOS E DEZ REAIS). § 1º - Fica estabelecido que o SALÁRIO ADMISSIONAL , a partir de 1º de JULHO de 2025, no valor de R$ 1.550,00, (MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) , durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para os empregados que não tenham exercido anteriormente atividade nas empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas em PETROLINA . § 2º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO/2025 a OUTUBRO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folhas dos meses de NOVEMBRO/2025, DEZEMBRO/2025 e JANEIRO/2026. § 3º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente. § 4º - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO DE 2024, ressalvados os não compensáveis, tais como término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação determinada por sentença transita em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DEMAIS MUNICIPIOS DO SERTÃO DE PE

O PISO SALARIAL da categoria profissional das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos DEMAIS MUNICIPIOS abrangidos por este instrumento coletivo , a importância de R$1.575,00 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) a partir de 1º DE JULHO a 31 DEDEZEMBRO DE 2025, e a partir de 1º DE JANEIRO DE 2026, equipara-se ao Salário Mínimo Nacional, caso omesmo venha a superar o Piso neste instrumento estabelecido. § 1º - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de JULHO/2025 a OUTUBRO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folhas dos meses de NOVEMBRO/2025, DEZEMBRO/2025 e JANEIRO/2026 . § 2º - Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente. § 3º - O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2024 ressalvados os não compensáveis, tais como término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação determinada por sentença transita em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, estabelecidas em todos os MUNICÍPIOS abrangidos por este instrumento coletivo , que recebem remuneração SUPERIOR ao piso salarial da categoria profissional , serão reajustados com base no percentual abaixo estabelecido: a ) 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) - aplicados sobre os salários devidos em 30 de junho de 2025, a partir de 1º de julho de 2025; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula, incidente sobre os salários acima do piso salarial, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com com repercussão nos salários de JULHO/2025 a OUTUBRO/2025, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folhas dos meses de NOVEMBRO/2025, DEZEMBRO/2025 E JANEIRO/2026.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - FÉRIAS,13ºSALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEBE SAL. MISTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONTA – SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO PETROLINA
  • e mais 53…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.