Convenção Coletiva

Registro MTE PE001457/2025 · Solicitação MR064425/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas empresas de administração de imóveis e de condomínios de edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas empresas de administração de imóveis e de condomínios de edifícios residenciais e comerciais , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE - PISO - ADIANTAMENTO SALARIAL - RECIBO DE PAGAMENTO.

As partes signatárias resolvem estabelecer os valores salariais mínimos a serem praticados em relação aos empregados abrangidos por esta convenção, na forma abaixo estabelecida. Parágrafo 1º - Os empregados de Shopping Centers sobre qualquer nomenclatura utilizada, terão um reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2025, de 5,00% (cinco por cento), aplicado de forma linear sobre os salários praticados em janeiro/24. Parágrafo 2º - O empregador deverá realizar o pagamento de adiantamento salarial aos seus empregados, entre os dias 15 e 20 de cada mês, ou no dia útil antecedente caso aquelas datas não sejam dias úteis, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base sem a ocorrência de quaisquer descontos. O empregado poderá deixar de receber o adiantamento a que alude esta cláusula caso informe sua decisão, por escrito, ao empregador. Parágrafo 3º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do recibo de pagamento ou contracheque do adiantamento, valendo como prova do pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Contudo, o adiantamento deverá constar no recibo de pagamento ou contracheque obrigatoriamente fornecido no mês (pagamento do mês). Parágrafo 4º - É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal. Parágrafo 5º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo 6º - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO NAS FÉRIAS.

Os empregados, terão direito a receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do retorno das férias, desde que o mesmo solicite ao empregador, por escrito, no início do período concessivo. O valor da primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria obreira.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE HORA-EXTRA.

Para efeito de cálculo, o valor da hora extra, será encontrado pelo resultado da divisão da remuneração básica de cada profissional por 220 (duzentos e vinte) horas/mês, exceto quando se tratar da hora do ascensorista, pois neste caso a divisão será por 180 (cento e oitenta) horas/mês, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 1º – Havendo supressão de horas extras realizadas habitualmente, o empregado fará jus a indenização, nos moldes do Enunciado 291 do TST, correspondente a média mensal das horas extras por cada ano em que o empregado trabalhou nesse regime, não havendo obrigatoriedade de homologação no sindicato obreiro. Parágrafo 2º – As horas extras incidem, mensalmente, sobre o repouso semanal remunerado e feriados.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO TRANSPORTE.
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO BABÁ – CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - ABONO DIA DO EMPREGADO DE CONDOMÍNIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA / ÓTICA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO - EMPREGADOS TERCEIRIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ? ADMISSÃO E DE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE LABORAL AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO - JORNADA DE TRABALHO - LABOR EM REGIME DE …
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.