Convenção Coletiva
Registro MTE PE001456/2025 · Solicitação MR050301/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS: ZELADORES, PORTEIROS, VIGIAS, ASCENSORISTAS, CABINEIROS, FAXINEIROS E SERVENTES" , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS: ZELADORES, PORTEIROS, VIGIAS, ASCENSORISTAS, CABINEIROS, FAXINEIROS E SERVENTES" , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PISO REAJUSTE FORMAS E PRAZO DE PAGAMENTO.
C O N D O M Í N I OS As partes signatárias resolvem estabelecer os valores salariais mínimos a serem praticados em relação aos empregados abrangidos por esta convenção, na forma abaixo estabelecida. ITEM I - DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, NÃO RESIDENCIAIS E MISTOS. Os empregados de condomínios residenciais, não residenciais e mistos, abrangidos pela representação sindical obreira, terão um reajuste salarial, de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento) , a partir de 1º de janeiro de 2025 , de forma linear, incidente sobre os salários praticados em janeiro/24 . Parágrafo 1º - O piso salarial do zelador é fixado em R$ 1.534,84(um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Parágrafo 2º - O zelador que laborar mais de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, na função de piscineiro , será classificado como piscineiro ; Parágrafo 3º - O zelador que laborar mais de 50%(cinquenta por cento) da sua carga horária, na função de jardineiro , será classificado como jardineiro . Parágrafo 4º - Todos os trabalhadores em condomínio com exceção dos Shoppings, receberão no mês de junho, um abono no valor de R$60,00 (sessenta reais), referente ao dia dos trabalhadores em condomínios, com exceção dos que estiverem afastados por motivo de doença ou pelo INSS. T A B E L A DISCRIMINAÇÃO MÊS QUINZENA (40%) DIA HORA NORMAL HORA EXTRA (+50%) ZELADOR R$ 1.534,84 R$ 613,93 R$ 51,16 R$ 6,97 R$ 10,45 PORTEIRO DIURNO R$ 1.611,88 R$ 644,75 R$ 53,72 R$ 7,32 R$ 10,98 PORTEIRO NOTURNO R$ 1.611,88 + R$ 322,37 (ADICIONAL NOTURNO) (20%) R$ 1.934,25 R$ 773,70 R$ 64,47 R$ 8,79 R$ 13,18 ASCENSORISTA R$ 1.534,84 + R$ 230,22(adicional de insalubridade à base de 15%) (carga horária 180:00hs) R$ 1.765,06 R$ 706,02 R$ 58,83 R$ 9,80 R$ 17,70 JARDINEIRO R$ 1.706,92 R$ 682,76 R$ 56,89 R$ 7,75 R$ 11,62 PISCINEIRO R$ 1.706,92 R$ 682,76 R$ 56,89 R$ 7,75 R$ 11,62 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.849,16 R$ 739,66 R$ 61,63 R$8,40 R$ 12,60 GERENTE R$ 2.085,83 R$ 834,33 R$ 69,52 R$ 9,48 R$ 14,22 MANOBRISTA EM CONDOMÍNIO R$ 1.748,56 R$ 699,42 R$ 58,28 R$ 7,94 R$ 11,91 ITEM II - DOS SALÁRIOS DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E FLATS. A partir de 1.º de janeiro de 2025, será aplicado reajuste de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento), de forma linear, incidente sobre os salários praticados em dezembro/2024, para os empregados de empresas imobiliárias de compra, venda, locação e administração de imóveis, administradoras de condomínios residenciais e não residenciais, com exceção de shoppings, podendo ser compensados os aumentos espontâneos , considerando uma jornada de 220 horas mensais. Parágrafo 1º- O Piso salarial admissional para os empregados administrativos das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e de empresas administradoras de condomínios residências e não residenciais fixado em R$1.528,89 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), considerando uma jornada de 220 horas mensais. O piso salarial do contínuo e auxiliar de serviços gerais é fixado em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), também para a jornada de 220 horas mensais. Parágrafo 2º - O empregador deverá realizar o pagamento de adiantamento salarial aos seus empregados, entre os dias 15 e 20 de cada mês, ou no dia útil antecedente caso aquelas datas não sejam dias úteis, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base sem a ocorrência de quaisquer descontos, devendo no caso do porteiro noturno, o adicional noturno fazer parte do cálculo. O empregado poderá deixar de receber o adiantamento a que alude esta cláusula caso informe sua decisão, por escrito, ao empregador. Parágrafo 3º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do recibo de pagamento ou contracheque do adiantamento, valendo como prova do pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Contudo, o adiantamento deverá constar no recibo de pagamento ou contracheque obrigatoriamente fornecido no mês (pagamento do mês). Parágrafo 4º – Fica facultado às empresas de compra, venda, administração de locação, administração de condomínios, efetuarem o pagamento do salário mensalmente. Parágrafo 5º - É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal. Parágrafo 6º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo 7º- Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO RETORNO DAS FÉRIAS.
Os empregados, em condomínios residenciais e comerciais terão direito a receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do retorno das férias, desde que o mesmo solicite ao empregador, por escrito, no início do período concessivo. O valor da primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria obreira.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.
O vale alimentação/refeição dos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho será no valor mínimo de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), a partir de janeiro de 202 5, sendo vetado a redução do vale alimentação/refeição dos empregados de condomínio que já recebam acima do valor mínimo, com exceção das empresas Imobiliárias de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis que já efetuem o pagamento no valor acima de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), devendo ser pago até o dia 20 de cada mês e corresponderá ao período do próprio mês de fornecimento. Parágrafo 1º - Os empregados administrativos, contínuos e auxiliar administrativo das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e de empresas administradoras de condomínios residências e não residenciais, passarão a receber no período de férias o vale alimentação/refeição no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) equivalente ao piso recebido pelos empregados de condomínios residenciais e não residenciais. Parágrafo 2 º – Haverá o desconto pro rata, no vale alimentação/refeição dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês e pagamento integral do vale alimentação/refeição para os empregados demitidos a partir o dia 15 de cada mês. Parágrafo 3º - Haverá o pagamento integral do vale alimentação/refeição no mês de admissão aos empregados admitidos até o dia 15 e pagamento proporcional para os empregados admitidos a partir do dia 16. Excetuando as empresas Imobiliárias de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, que deverá pagar de forma pro rata à base de 1/23. Parágrafo 4º- O vale alimentação/refeição será devido aos funcionários de condomínios durante os meses trabalhados e no período de férias. Parágrafo 5º - Aos trabalhadores em condomínio residencial e não residencial, ficará assegurado o recebimento do vale alimentação/refeição durante as férias e os primeiros 90 dias de afastamento, por motivo de licença médica. Excetuando as empresas Imobiliárias de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, que deverá pagar de forma pro rata à base de 1/23. Parágrafo 6º - Na hipótese, porém, de haver contratação de terceira pessoa com registro na carteira profissional, para substituição de trabalhadores, por período não superior a 90 (noventa) dias, ao substituto não será devido o vale alimentação. Ultrapassado os 90(noventa) dias, passará a ter direito ao vale alimentação/refeição, não tendo direito à retroatividade. Parágrafo 7º - O empregado que for contratado para substituir outro empregado no período de férias, não terá direito ao vale alimentação/refeição do substituído. Parágrafo 8º - O vale alimentação/refeição poderá ser adquirido através do Sindicato obreiro, no “programa cesta alimento do trabalhador” ou em qualquer outro fornecedor, podendo, ainda, ser fornecida sob a forma de ticket, mediante recibo, não havendo, em nenhuma hipótese, caracterização de salário “in natura”, devendo ser realizado através do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador). Parágrafo 9º - Caso o empregador ao invés de fornecer o vale alimentação/refeição, forneça o valor em espécie, este valor, será incorporado à remuneração do empregado, hipótese em que incidirão sobre tal importância todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários. Parágrafo 10º - os empregadores abrangidos por esta convenção que já praticam a entrega do vale alimentação/refeição em gêneros alimentícios, mensalmente, aos seus empregados, desde que não seja inferior ao valor mínimo, estarão desobrigados de cumprir o previsto no caput desta cláusula; caso o valor fornecido nesta data, a título de vale alimentação/refeição, seja inferior ao estipulado nesta cláusula, terá o empregador que completar a quantia até o valor estipulado. Em qualquer hipótese, contudo, o empregador terá que comprovar a real situação perante o sindicato obreiro, quando por este solicitado, não podendo ser o valor fornecido a título de vale alimentação/refeição, durante a atual vigência desta Convenção e até o dia 31 de dezembro de 2025, inferior a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais). Parágrafo 11 - A escolha da empresa fornecedora do vale alimentação/refeição é de inteira responsabilidade do empregador, devendo este sempre observar a obrigatoriedade da inscrição no PAT, tanto da empresa fornecedora, quanto do empregador. Que o vale fornecido, não deve ser exclusivo de um só fornecedor, para que o empregado possa adquirir os produtos que desejar em qualquer estabelecimento comercial. Parágrafo 12 - Os trabalhadores de condomínios residenciais e não residenciais, que estiverem afastados em licença médica, maternidade e por motivo de acidente de trabalho ou auxílio-doença, terão direito de receber o vale alimentação/refeição, apenas durante os três primeiros meses do período de afastamento. Parágrafo 13 - Para os empregados de empresas Imobiliárias de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e de Condomínios residenciais, não residenciais e mistos, que estiverem afastados em licença médica, maternidade e por motivo de acidente de trabalho ou auxílio-doença, não terão direito a receber o vale alimentação/refeição e na opção de converter 1/3 das férias, receberá o vale de forma proporcional, sob o valor praticado no parágrafo primeiro. Parágrafo 14 - Para os empregados de empresas Imobiliárias de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e de Condomínios residenciais, não residenciais e mistos, não haverá o desconto à base de 1/23 ao dia efetivado, nos casos de falta justificada. Parágrafo 15 - Os empregados de Prestadoras de serviço que laborarem em condomínios residenciais, não residenciais e mistos, abrangidos pela representação sindical obreira, que exerçam a sua função em condomínios, receberão os mesmos valores de vale alimentação/refeição, referente ao caput da presente cláusula, desta convenção coletiva. Parágrafo 16 – Aos empregados com contrato de tempo parcial e folguistas, que laborarem a partir de 26 horas semanais será garantido o pagamento de 50%(cinquenta por cento) do valor do vale alimentação/refeição. E os que laborarem abaixo de 26 horas semanais, receberá o valor de R$ 15,00 (quinze reais), por dia trabalhado. Parágrafo 17 - O empregado que for chamado na sua folga para substituir o empregado faltoso, terá o direito de receber o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por dia de substituição.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL E AUXÍLIO BICICLETA.
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA / ÓTICA SINDICAL.
- CLÁUSULA OITAVA - COBERTURA SOCIAL DO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA NONA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA.
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPCIONALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL.
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.