Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE001455/2025 · Solicitação MR067730/2025 · registrado em 19/11/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Empregados no Comércio, EXCETO os Empregados em Administradoras de Consórcios e Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos , com abrangência territorial em Paulista/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Empregados no Comércio, EXCETO os Empregados em Administradoras de Consórcios e Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos , com abrangência territorial em Paulista/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DA DIFERENCIAÇÃO POR CARGOS

A partir de 1º de julho de 2025, fica estabelecido, no âmbito da empregadora, o piso salarial de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais) mensais, incluindo-se a produtividade, se e quando houver. Parágrafo único: Admite-se a livre negociação dos salários, entre empregadora e empregados, sem necessidade de intermediação de terceiros, para os cargos remunerados acima do piso disposto no caput desta clausula.

CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO

A Empresa pagará aos seus empregados, com contrato de trabalho vigente na data de registo deste ACT e representados pelo sindicato ora signatário, a título de abono , os valores referente a diferença entre piso salarial de 1º julho de 2024 e o de 1º de julho de 2025, relativos à atualização referente aos meses de julho e agosto de 2025. Parágrafo primeiro: Os valores destinados aos empregados descritos nesta cláusula serão pagos em uma única parcela, a partir do mês subsequente à homologação desse acordo pelo MTE, sem a necessidade de reabertura de folhas de pagamento ou encargos de mora. Parágrafo segundo: Nos termos do art. 457, §2º, da CLT o abono descrito nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo terceiro: Os abonos descritos nesta cláusula poderão ser calculados na proporcionalidade do tempo de vigência do contrato de trabalho do empregado em relação à vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados com jornada semanal de 44 horas o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por dia trabalho, a título de vale alimentação, por meio de crédito em cartão magnético, benefício sem qualquer natureza salarial ou repercussões fundiárias, previdenciárias e fiscais.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR ? PAF
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTERPRETAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.