Convenção Coletiva
Registro MTE PE001453/2025 · Solicitação MR071864/2025 · registrado em 19/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes e dos Trabalhadores na Indústria de Abrasivos , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes e dos Trabalhadores na Indústria de Abrasivos , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - A partir de 1º de novembro de 2025, fica estipulado para os empregados das empresas, um piso salarial no valor de R$ 1.959,09 (hum mil novecentos e cinquenta e nove e nove centavos), mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAIS
Normal 0 21 false false false MicrosoftInternetExplorer4 1 - Em 1º de novembro de 2025, os salários vigentes em 1º de novembro de 2024, até o limite de até R$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento); 2 - Para os salários de valor superior a r$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos )o reajuste salarial será em parcela fixa equivalente a aplicação do percentual de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) sobre o valor de r$ 11.124,44 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, equivalerá ao valor fixo de r$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), ficando a critério de cada empresa ultrapassar o limite fixado neste parágrafo . 3 - Às empresas é assegurado o direito de compensar dos salários de seus empregados todos os reajustes, aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 1º.11.2024, inclusive, e até o último mês de vigência da Convenção Coletiva anterior, excetuadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento, equiparação salarial determinada por sentença judicial e implemento de idade. 4 - Para os empregados admitidos após a última data-base - 1º.11.2024 - o reajuste salarial previsto na presente cláusula será concedido proporcionalmente ao tempo de serviço, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata a cláusula anterior, considerando-se ainda como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman"; mso-ansi-language:#0400; mso-fareast-language:#0400; mso-bidi-language:#0400;}
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As EMPRESAS concordam em efetuar adiantamentos quinzenais de salários a seus empregados, sem fixação, porém, dos dias de pagamento.
Mais 105 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO - ATRASO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERMISSÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU NOS RESULTADOS DAS EM…
- e mais 93…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.